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Portaria n.º 18315

31 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (31)

Statutory Text (31 Articles)

Portaria 18315 1961-03-11

Portaria n.º 18315

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da parte final do n.º VI da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43203, de 7 de Outubro de 1960, ouvido o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, que se observe o seguinte

REGULAMENTO PRIVATIVO DA INSPECÇÃO SUPERIOR DE JUSTIÇA

Portaria 18315 1961-03-11

A Inspecção Superior de Justiça depende directamente da Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar.

Portaria 18315 1961-03-11

O expediente da Inspecção Superior de Justiça do Ultramar correrá pela Direcção-Geral de Justiça, sob a imediata superintendência do director-geral.

Portaria 18315 1961-03-11

A competência fiscalizadora da Inspecção Superior de Justiça abrange os seguintes serviços

a) Tribunais de comarca e inferiores;

b) Tribunais do trabalho, de menores e de execução de penas;

c) Polícia Judiciária;

d) Cartórios notariais;

e) Conservatórias do registo predial, comercial e da propriedade automóvel;

f) Estabelecimentos prisionais dependentes da Procuradoria da República;

g) Registo civil, quando desintegrado do quadro administrativo;

h) Registo criminal;

i) Quaisquer outros serviços que o Ministro determinar.

§ único. A acção do inspector superior de Justiça poderá estender-se aos serviços das Relações e Procuradorias da República, mediante ordem ministerial expressa, precedida de audição do Conselho Superior Judiciário.

Portaria 18315 1961-03-11

O ordenamento das inspecções e a indicação dos inspectores que as devem efectuar são da competência do Ministro do Ultramar e terão por base planos anuais elaborados pelo Conselho Superior Judiciário.

§ 1.º Na elaboração dos planos das inspecções deve-se procurar assegurar que todos os tribunais sejam inspeccionados, quanto possível, pelo menos, de três em três anos, e dar prioridade àqueles que há mais tempo não tenham sido inspeccionados ou de que haja conhecimento ou suspeita de não funcionarem regularmente.

§ 2.º Para o efeito da distribuição do serviço pelos inspectores, poder-se-á dividir o ultramar em duas zonas, compreendendo uma as províncias do Oriente e outra as do Ocidente, e atribuí-las alternadamente a cada um dos inspectores.

Portaria 18315 1961-03-11

Fora do plano das inspecções ordinárias, o Ministro do Ultramar, ouvido o Conselho Superior Judiciário, poderá ordenar as extraordinárias que julgar convenientes e até encarregar da sua realização qualquer magistrado estranho ao quadro dos inspectores.

§ único. O magistrado nomeado nos termos deste artigo deverá ter categoria igual ou superior à daqueles cujos actos forem abrangidos pela inspecção e são-lhe extensivas, na parte aplicável, as disposições respeitantes ao serviço dos inspectores.

Portaria 18315 1961-03-11

As inspecções têm por principal objectivo conhecer o estado, necessidades e deficiências dos serviços, com vista a habilitar o Ministro do Ultramar a tomar as providências que se imponham, para o seu eficiente funcionamento.

Complementarmente, as inspecções destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários, para se proceder à sua classificação e correcção disciplinar.

Ari. 7.º Os inspectores superiores deverão permanecer no ultramar, em cada ano, o tempo necessário para efectuarem as inspecções e demais trabalhos abrangidos pelo respectivo plano anual, salvo se o Ministro determinar o contrário.

§ único. Nas sedes dos serviços a inspeccionar, o governador da província facultará ao inspector residência e instalações condignas para os serviços da inspecção.

Portaria 18315 1961-03-11

As inspecções às comarcas deverão abranger a actividade, nos últimos três anos, de todos os serviços nelas compreendidos.

§ único. O período de três anos referido neste artigo pode ser alterado pelo Ministro, ouvido o Conselho Superior Judiciário ou mediante proposta deste.

Portaria 18315 1961-03-11

Os inspectores comunicarão o início e o termo de cada inspecção à Direcção-Geral de Justiça, ao governador da respectiva província e ao presidente da respectiva Relação. Sempre que a inspecção abranja serviços dependentes das Procuradorias da República, deverá o inspector fazer idêntica comunicação ao respectivo procurador.

Portaria 18315 1961-03-11

As inspecções deverão ser efectuadas no mais curto prazo possível, sem prejuízo, porém, da sua finalidade. Em regra, esse prazo não deverá exceder sessenta dias em relação a cada comarca ou vara e serviços anexos, a não ser que circunstâncias anormais motivem a sua ampliação, da qual se fará justificação no respectivo relatório.

§ único. No prazo referido neste artigo não se contará o tempo necessário para a instrução dos processos mencionados no artigo 23.º

Portaria 18315 1961-03-11

O inspector requisitará à Direcção-Geral de Justiça, às Relações e às Procuradorias da República, conforme o caso, um extracto do registo disciplinar e biográfico dos magistrados e funcionários abrangidos pela inspecção e, bem assim, cópia das suas informações de serviço.

Portaria 18315 1961-03-11

Durante a realização das inspecções às comarcas, varas ou julgados municipais, os respectivos juízes porão à disposição do inspector um gabinete convenientemente mobilado e provido do material necessário à execução dos seus trabalhos.

Portaria 18315 1961-03-11

Os magistrados judiciais e do Ministério Público fornecerão aos inspectores todos os elementos e informações de que estes carecerem no desempenho das suas funções, constituindo infracção disciplinar a preterição deste dever ou o seu irregular cumprimento.

Portaria 18315 1961-03-11

Os conservadores do registo predial, comercial, civil e da propriedade automóvel, os directores da Polícia Judiciária e de estabelecimentos prisionais, os notários, os distribuidores gerais, os escrivães de direito e contadores distribuidores são obrigados a organizar e entregar aos inspectores, nos prazos por eles marcados, as certidões e mapas que eles pedirem e, bem assim, a apresentar, na sua residência ou no local por eles designado, os processos e livros que indicarem.

§ 1.º O não cumprimento do preceituado neste artigo constituirá infracção disciplinar.

§ 2.º Quando algum processo não puder ser apresentado nos termos deste artigo, por se encontrar em poder do juiz ou do magistrado do Ministério Público ou com vista às partes, deverá o escrivão informar desta circunstância o inspector.

Portaria 18315 1961-03-11

Os processos e livros a apresentar ao inspector em cumprimento do artigo 14.º serão relacionados em duplicado, devendo um dos exemplares da relação ser restituído ao funcionário responsável pela apresentação, depois de feita a conferência na sua presença e de verificada a sua exactidão.

Portaria 18315 1961-03-11

As indagações dos inspectores terão por objecto a organização e funcionamento dos serviços e todos os actos dos magistrados e funcionários que sirvam para apreciar não só a sua competência, dedicação e zelo, como também a sua inteligência, cultura, independência, austeridade de carácter, energia física e moral e demais qualidades necessárias ao prestígio das suas funções.

Portaria 18315 1961-03-11

Os inspectores averiguarão, em especial

1.º Se os magistrados observam os prazos marcados na lei e são em geral diligentes em suas promoções, despachos e sentenças;

2.º Se usam de linguagem grave e urbana e se nos processos se dão a divagações impróprias e inúteis para o seu andamento e decisão;

3.º Se mantêm a disciplina do pessoal seu subordinado, o decoro e respeito do tribunal;

4.º Se são acessíveis a pedidos e recebem dádivas para favorecerem ou prejudicarem alguém;

5.º Se exercem profissões proibidas por lei, por si ou interposta pessoa, ou outras incompatíveis com a dignidade do cargo ou têm interesses criados na comarca que possam de qualquer modo prejudicar o exercício das funções;

6.º Se mantêm a compostura e dignidade do cargo;

7.º Se marcam os serviços para horas convenientes e são pontuais na sua realização;

8.º Se alguma vez se ausentaram dos seus lugares sem licença;

9.º Se as correcções têm sido feitas e em conformidade com o prescrito no Decreto n.º 24870, de 25 de Janeiro de 1935;

10.º Se os magistrados promovem ou assistem a reuniões políticas e nas eleições exercem outros actos que não sejam o de votar e os expressamente permitidos pela lei eleitoral;

11.º Se na organização dos questionários e nas inquirições de testemunhas revelam perfeito conhecimento do caso jurídico e redigem os depoimentos com clareza e propriedade;

12.º Se os processos de arrecadação de espólio seguiram os seus regulares termos e se, em tempo, se deu o destino legal ao seu remanescente;

13.º Se os processos de inventário orfanológico terminaram no prazo legal e, na hipótese negativa, se se encontra justificado o atraso verificado;

14.º Se nas acções do Estado e nas execuções por custas e multa ou da Fazenda Nacional os magistrados do Ministério Público se revelaram competentes e procederam com zelo;

15.º Se nos processos se fizeram diligências ou termos desnecessários com o fim de avolumar as custas;

16.º Se os escrivães demoram os processos nos cartórios e os oficiais de diligências são pontuais no cumprimento dos mandados;

17.º Se na forma de processar e contar os processos e na escrituração dos livros existem faltas, erros de interpretação e práticas seguidas que convenha suprir, emendar ou uniformizar;

18.º Se as multas e as receitas do cofre do tribunal têm sido arrecadadas oportuna e integralmente;

19.º Se tem sido dado exacto cumprimento aos preceitos legais reguladores do depósito e pagamento das custas;

20.º Se os conservadores, notários, escrivães e demais funcionários são assíduos nas respectivas repartições e se estas estão abertas nos dias e horas regulamentares;

21.º Se os actos notariais e os actos de registo predial, comercial, civil e da propriedade automóvel foram lavrados com observância das formalidades prescritas na lei para a sua validade, se os correspondentes emolumentos foram contados em conformidade com a respectiva tabela e se nos mesmos a letra é intelegível e a redacção clara;

22.º Se a sala de audiências, gabinete, cartórios e conservatórias estão convenientemente instalados, arrumados e em estado de asseio;

23.º Se as habitações dos magistrados são condignas;

24.º Se os magistrados e oficiais de justiça usam nas audiências os trajos que por direito lhes pertencem;

25.º Se os presos à ordem do tribunal têm alguma reclamação a fazer acerca dos seus processos e do modo como são tratados;

26.º Se há necessidade de alterar a área da comarca.

Portaria 18315 1961-03-11

Os inspectores receberão as participações que lhes forem apresentadas sobre as irregularidades do serviço a inspeccionar.

Portaria 18315 1961-03-11

Os inspectores têm competência para levantar autos, inquirir testemunhas, tomar declarações, fazer exames, ordenar notificações por um dos cartórios da comarca onde estiverem, e poderão requisitar, por correspondência oficial postal ou telegráfica, de quaisquer autoridades ou repartições públicas, as informações e diligências de que carecerem.

§ único. Durante o tempo de permanência do inspector na comarca um dos oficiais de diligências prestar-lhe-á o serviço próprio do seu cargo.

Portaria 18315 1961-03-11

Os inspectores poderão ouvir sobre a conduta do pessoal inspeccionado as pessoas da comarca que, pela sua posição social e pela sua reconhecida honestidade, estejam em condições de formular um juízo desassombrado sobre a sua reputação.

Portaria 18315 1961-03-11

Aos inspectores nenhuma ingerência é permitida na ordem ou na execução dos serviços a inspeccionar, que evitarão quanto possível perturbar.

Portaria 18315 1961-03-11

Nas inspecções não há lugar à audição dos magistrados e funcionários inspeccionados, salvo se o inspector a julgar indispensável para a formação do seu juízo.

§ único. O Conselho Superior Judiciário do Ultramar sòmente poderá determiná-la quando os factos relatados na inspecção constituírem faltas, que importem sanção disciplinar.

Portaria 18315 1961-03-11

Se no decorrer da inspecção forem notadas faltas de natureza grave, o inspector poderá instaurar, simultâneamente com a inspecção, processo disciplinar contra os magistrados ou funcionários arguidos de as terem cometido, ou propor ao Conselho Superior Judiciário a instauração de inquérito ou sindicância.

§ único. Se as circunstâncias aconselharem a adopção de qualquer medida que não esteja na competência do inspector, deverá este propô-la imediatamente, sem contudo interromper a inspecção.

Portaria 18315 1961-03-11

A inspecção terminará por um relatório, em que se fará, por forma clara e precisa, a apreciação da organização e funcionamento dos serviços e dos méritos e deméritos do pessoal.

§ 1.º O relatório compreenderá normalmente os seguintes capítulos

I - Jurisdição criminal.

II - Jurisdição civil e comercial.

III - Orfanologia.

IV - Acções do Estado.

V - Contadoria, distribuição geral e cartórios judiciais.

VI - Delegação da Procuradoria da República.

VII - Serviços prisionais.

VIII - Registo predial, comercial e da propriedade automóvel.

IX - Registo civil.

X - Serviços notariais.

XI - Apreciação do serviço dos juízes.

XII - Apreciação do serviço dos delegados.

XIII - Apreciação do serviço dos funcionários.

§ 2.º Nos capítulos respeitantes ao serviço judicial pròpriamente dito devem ser versadas particularmente as matérias a que se refere o questionário geral para as inspecções judiciais da metrópole, publicado no Diário do Governo n.º 62, 2.ª série, de 16 de Março de 1946.

§ 3.º Os capítulos VIII, IX e X poderão ser subdivididos em tantas secções quantos forem os cartórios notariais e as conservatórias.

§ 4.º Os capítulos XI, XII e XIII serão desdobrados em tantas informações quantos forem os magistrados e funcionários abrangidos pela inspecção. Estas informações serão elaboradas em triplicado e fundamentadas com o resumo ou transcrição das passagens dos outros capítulos do relatório em que se apoia a apreciação do serviço do magistrado ou funcionário. Um exemplar será incorporado no processo e os outros dois constituirão seus apensos, para, após a apreciação e julgamento definitivo dos resultados da inspecção, serem dispensados e arquivados, um no processo individual do interessado e o outro no arquivo da Inspecção.

Portaria 18315 1961-03-11

O processo de inspecção será instruído sumàriamente, mas conterá sempre os elementos necessários para a justificação das conclusões formuladas no relatório.

Portaria 18315 1961-03-11

O processo de inspecção é absolutamente secreto e, logo que concluído, será enviado, pelo correio, devidamente registado, ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

Portaria 18315 1961-03-11

No Conselho Superior Judiciário o processo de inspecção seguirá os trâmites prescritos na Organização Judiciária do Ultramar e no Regimento do Conselho Ultramarino e culminará por um acórdão, em que se proporão ao Ministro da Ultramar as classificações a atribuir, em conformidade com a legislação vigente, aos magistrados e funcionários, e as providências a tomar, conducentes à melhoria dos servidos e à correcção das faltas verificadas.

Portaria 18315 1961-03-11

Os inspectores superiores correspondem-se oficial e directamente com todas as autoridades, designadamente com o Ministro do Ultramar, por intermédio da Direcção-Geral de Justiça, presidente do Conselho Superior Judiciário e governadores das províncias ultramarinas, por via postal ou telegráfica, e podem usar de cifra própria em assuntos confidenciais ou secretos.

Portaria 18315 1961-03-11

Nas inspecções, cada inspector será assistido de um secretário nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta sua, entre os funcionários de justiça das províncias ultramarinas.

§ 1.º O secretário nomeado poderá ser dispensado em qualquer altura, se as conveniências do serviço o exigirem.

§ 2.º Na falta ou impedimento do secretário poderá o inspector requisitar ao presidente da Relação do distrito judicial a que pertencer a comarca a inspeccionar um funcionário de justiça para o substituir.

Portaria 18315 1961-03-11

O secretário nomeado ou requisitado tem os mesmos direitos e regalias dos secretários dos demais inspectores superiores do Ministério do Ultramar.

§ único. Compete aos governadores das províncias ultramarinas fixar aos secretários requisitados nos termos do § 2.º do artigo 30.º o subsídio diário a que têm direito.

Portaria 18315 1961-03-11

Nos casos omissos observar-se-á o que estiver legislado para as inspecções judiciais da metrópole.

Ministério do Ultramar, 11 de Março de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

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