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Decreto Regulamentar n.º 21/99

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Decreto Regulamentar n.º 21/99

de 20 de Setembro

Ao considerar as autarquias como actores privilegiados na prossecução do desenvolvimento sustentável e aplicando o princípio da Agenda XXI, pensar globalmente e agir localmente, o Governo decide criar a área protegida de interesse regional do Corno do Bico;

Considerando que a área que se pretende classificar constitui ainda um repositório de vegetação natural de valores naturais e culturais que importam preservar numa lógica de conservação da Natureza e desenvolvimento sustentável;

Considerando que, no que se refere à flora, há a assinalar, para além de outras formações, a presença de uma importante mancha de carvalhal, com predominância de Quercus robur L., mas onde também ocorrem numerosas espécies de inquestionável valor botânico a nível regional e nacional;

Considerando que, no que se refere à fauna, em associação com os recursos florísticos citados, ocorrem diversas espécies também de reconhecido valor;

Considerando ainda que a área do Corno do Bico apresenta ainda aspectos ligados à geomorfologia que, em interligação com a vegetação, proporcionam paisagens de grande beleza natural;

Considerando que na área a classificar predomina um vastíssimo património cultural, legado pelos nossos antepassados, de que se destacam estações dolménicas, mamoas, castros e vestígios de presença romana;

Considerando que se verifica uma harmoniosa e equilibrada interacção entre o natural e o humanizado que importa optimizar;

Considerando ainda a vontade demonstrada pelas populações e ouvida a autarquia de Paredes de Coura

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Criação

É criada a Paisagem Protegida do Corno do Bico, adiante abreviadamente designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Limites

1 - Os limites da Paisagem Protegida são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta, que constitui o anexo II ao presente diploma, são resolvidas pela consulta dos originais à escala de 1:25000 arquivados para o efeito nas sedes da Paisagem Protegida, da Câmara Municipal de Paredes de Coura e do Instituto da Conservação da Natureza.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico da Paisagem Protegida

a) A conservação da natureza e a valorização do património natural do Corno do Bico como pressuposto de um desenvolvimento sustentável;

b) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Gestão

A Paisagem Protegida é gerida pela Câmara Municipal de Paredes de Coura, adiante designada por Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem Protegida.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Órgãos

A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos

a) A comissão directiva;

b) O conselho consultivo.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Composição e funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida e é composta por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente da comissão directiva é indicado pela Câmara Municipal de Paredes de Coura, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município.

3 - Caso o presidente da comissão directiva não seja um membro dos órgãos do município, será o mesmo equiparado a director de serviços, para efeitos de remuneração.

4 - Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal, o qual substitui o presidente da comissão directiva nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal designado pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante denominado por ICN, o qual constitui o coordenador técnico e científico.

5 - A comissão directiva é nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, sob proposta da Câmara Municipal e do ICN.

6 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

7 - Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce o voto de qualidade.

8 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Competências da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva

a) Preparar e executar planos e programas plurianuais de gestão de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;

d) Autorizar actos ou actividades condicionadas na Paisagem Protegida, tendo em atenção o presente diploma e o plano de ordenamento;

e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;

f) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Competência do presidente da comissão directiva

Compete ao presidente da comissão directiva

a) Representar a Paisagem Protegida;

b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Paisagem Protegida seja dotada;

c) Submeter anualmente à Câmara Municipal de Paredes de Coura e ao ICN um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Paisagem Protegida com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades

a) Câmara Municipal de Paredes de Coura;

b) Assembleia Municipal de Paredes de Coura;

c) Juntas de freguesia da área da Paisagem Protegida consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

d) Direcção Regional do Ambiente - Norte (DRAN);

e) Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN);

f) Direcção Regional da Agricultura do Minho (DRAM);

g) Região de Turismo do Alto Minho;

h) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da Paisagem Protegida, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

i) Instituições representativas dos interesses sócio-económicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

j) Organizações não governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

l) Assembleia de compartes.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Interdições

Dentro dos limites da Paisagem Protegida são interditos os seguintes actos e actividades

a) A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

b) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;

c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Paisagem Protegida e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

d) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

e) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;

f) A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Actos e actividades sujeitos a autorização

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades

a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida;

b) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;

c) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;

d) Realização de obras de construção civil, designadamente, novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras simples de conservação, restauro ou limpeza;

e) Realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro;

f) Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Actos ou actividades sujeitos a parecer

Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades

a) Abertura de novas estradas, com excepção das situações previstas na alínea b) do artigo anterior;

b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

c) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;

d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como a exploração ou gestão de actividades cinegéticas.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Caça

Por portaria da Ministra do Ambiente, pode ser interdita a caça dentro dos limites da Paisagem Protegida.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações previstas no artigo 12.º ou sem os pareceres previstos no artigo 13.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de

a) 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;

b) 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no artigo anterior são igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem, respectivamente, à Câmara Municipal e ao seu presidente.

2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a Paisagem Protegida.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Reposição da situação anterior à infracção

A comissão directiva da Paisagem Protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Fiscalização

As funções de fiscalização para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável competem à autarquia local, ao ICN, às direcções regionais de ambiente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Plano de ordenamento

A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Autorizações e pareceres

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela Paisagem Protegida não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.

3 - As autorizações e pareceres emitidos pela Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Contratos-programa

1 - A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento são objecto de contrato-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério do Ambiente e a Câmara Municipal de Paredes de Coura.

2 - Para efeitos do número anterior, a contribuição do Ministério do Ambiente e da Câmara Municipal acima referida será repartida em partes iguais.

3 - O não estabelecimento de novo contrato-programa implica para as partes a disponibilização de montantes indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contrato-programa que as partes subscreveram, respeitante à Paisagem Protegida.

Decreto Regulamentar 21/99 1999-09-20

Receitas

1 - Constituem receitas da Paisagem Protegida

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento do respectivo município;

b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas;

d) O produto das coimas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 30 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Limites da Paisagem Protegida do Corno do Bico

Partindo do cruzamento entre a estrada principal com o caminho rural que dá acesso a Cortinhas, segue por este até à primeira intercepção com um caminho carreteiro à esquerda; segue por este em direcção este, até à estrada que liga Cortinhas a Cerredouras; segue a estrada em direcção norte até encontrar o primeiro caminho carreteiro localizado à direita; segue por este caminho em direcção nordeste até à intercepção com a estrada principal, seguindo por esta para norte até ao próximo cruzamento com outra estrada; segue a estrada da esquerda com direcção noroeste passando por Castanheira, seguindo até ao próximo cruzamento com uma estrada com direcção norte; no próximo cruzamento segue a estrada da direita com direcção este até ao cruzamento com a próxima estrada, seguindo a de direcção sudeste, seguindo-a até ao próximo cruzamento; aí segue pela estrada da esquerda com direcção norte até ao próximo cruzamento, onde opta pela estrada da esquerda; segue por esta em direcção norte até ao próximo cruzamento, onde segue pela estrada da esquerda até ao cruzamento seguinte; aí toma a estrada da direita, que inflecte para sudeste, seguindo até chegar ao próximo cruzamento, onde segue pela direita; segue por esta em direcção norte, acompanhando a estrada até à intercepção com o caminho rural que surge à direita; segue por este em direcção sudeste até ao cruzamento de quatro caminhos, onde opta pelo caminho da direita, em direcção sul; segue por este até ao próximo cruzamento com outro caminho rural, seguindo em frente para sul; segue este sempre pela opção da direita até ao quarto cruzamento; segue pela esquerda em direcção norte até atingir a estrada circundante da zona edificada, junto a Chãs Verdes; segue para este pela estrada até atingir a linha de limite de concelho, onde inflecte para sul; segue por esta até atingir a estrada principal; segue por esta em direcção norte até atingir o primeiro ponto.

ANEXO II

(ver planta no documento original)

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