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Decreto-Lei n.º 329-C/74

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 329-C/74 1974-07-10

Decreto-Lei n.º 329-C/74

de 10 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 329-C/74 1974-07-10

É criada na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI).

Decreto-Lei 329-C/74 1974-07-10

São atribuições da DGCI elaborar estudos e desenvolver acções tendentes a assegurar o regular abastecimento do País, a defesa do consumidor e da concorrência e a simplificação dos circuitos de distribuição.

Decreto-Lei 329-C/74 1974-07-10

No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, compete à DGCI

a) Estudar todos os factores relevantes para o conhecimento das situações de mercado para os diferentes bens ou serviços;

b) Elaborar estudos e propostas de acção relativos à definição de uma política de defesa do consumidor, nomeadamente no que se refere aos incentivos a conceder à formação de cooperativas e associações de consumidores;

c) Estudar a política a seguir na defesa da concorrência, nomeadamente preparando legislação antimonopolística e colaborando com a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, que vigiará a sua execução;

d) Promover estudos e desenvolver acções no sentido da promoção de produtos portugueses no mercado interno, nomeadamente junto do sector público, contribuindo assim para reduzir importações e estimular a produção nacional;

e) Estudar e propor acções tendentes a regularizar e encurtar os circuitos de comercialização;

f) Estudar e propor medidas relativas à conservação e comercialização dos produtos perecíveis, designadamente no que respeita à rede nacional do frio;

g) Desenvolver todas as acções necessárias ao regular abastecimento de bens ou serviços;

h) Apoiar os serviços de licenciamento das operações de comércio externo, com particular incidência no abastecimento público;

i) Prestar toda a colaboração aos serviços públicos que a ela recorram, nomeadamente à Direcção-Geral de Preços e à Direcção-Geral de Fiscalização Económica;

j) Realizar todas as tarefas, no campo específico das atribuições, de que seja superiormente incumbida.

Decreto-Lei 329-C/74 1974-07-10

1. Ficam na dependência da DGCI todas as empresas públicas, existentes ou a criar, que intervenham na regularização do abastecimento público.

2. Ficam na dependência da DGCI as Bolsas de Mercadorias de Lisboa e Porto, devendo esta Direcção-Geral proceder oportunamente à revisão da sua organização e regulamentos internos.

Decreto-Lei 329-C/74 1974-07-10

1. A DGCI compreende, além do director-geral

a) A Subdirecção-Geral de Comércio Interno de Bens de Consumo;

b) A Subdirecção-Geral de Comércio Interno de Bens Intermédios e de Investimento;

c) A Direcção de Serviços de Estudos;

d) A Repartição Administrativa.

2. A organização e funcionamento da DGCI e o seu quadro de pessoal e formas de provimento serão aprovados, respectivamente, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, a publicar no Diário do Governo, e por decreto do Ministro da Coordenação Económica.

Decreto-Lei 329-C/74 1974-07-10

É extinta a Comissão Nacional do Frio, criada pelo Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio.

Decreto-Lei 329-C/74 1974-07-10

As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas por conta de verbas adequadas a inscrever no actual orçamento do Ministério da Economia.

Decreto-Lei 329-C/74 1974-07-10

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 4 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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