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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1961-03-24

Despacho

Nos termos da segunda parte do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 32692, de 20 de Fevereiro de 1943, e para os efeitos do n.º 1.º da Portaria n.º 14300, de 14 de Março de 1953, tendo em atenção a orientação definida pela Portaria n.º 13816, de 24 de Janeiro de 1952, e o preceituado no artigo 20.º do Decreto n.º 42755, de 22 de Dezembro de 1959, determino o seguinte

1.º As forças militares extraordinárias destacadas ou a destacar para Moçambique são consideradas, desde a data do embarque para a província, na situação de reforço à guarnição normal e com abonos idênticos aos do pessoal em comissão militar normal. Todos os encargos resultantes são suportados pelo orçamento das forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação).

2.º As forças militares expedicionárias na Guiné, Angola, Timor e Estado da Índia serão consideradas, a partir de 1 de Janeiro de 1961, na situação de reforço à guarnição normal e com abonos idênticos aos do pessoal em comissão militar normal. Todos os encargos resultantes são suportados pelo orçamento das força militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação).

As forças militares destacadas em Macau já estão consideradas em situação de reforço à guarnição normal.

Ministério do Exército, 24 de Março de 1961. - Pelo Ministro do Exército, Francisco da Costa Gomes, Subsecretário de Estado do Exército.

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