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Decreto-Lei n.º 43547

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 43547 1961-03-20

Decreto-Lei n.º 43547

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43547 1961-03-20

Aos mancebos que, com a graduação de cadetes ou soldados cadetes, prestarem serviço militar na Força Aérea, no Exército ou na Armada, na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos e de oficiais da reserva naval e da reserva marítima são atribuídos, quando na efectividade, o abono mensal de 225$00 e o subsídio diário de 26$00 para alimentação.

Decreto-Lei 43547 1961-03-20

Aos mancebos referidos no artigo anterior são fornecidos os seguintes artigos de uniforme

a) Aos soldados cadetes do Exército e da Força Aérea

1 barrete n.º 1.

1 blusão.

1 calça n.º 1.

1 par de botas de calf.

1 barrete de campanha.

2 camisas de trabalho.

1 gravata preta.

2 calças n.º 2.

1 camisola para ginástica.

1 calção para ginástica.

1 par de sapatos para ginástica.

b) Aos cadetes das reservas naval e marítima

1 boné com duas capas brancas.

1 blusão e calça de flanela azul para a reserva naval.

2 camisas de mescla de algodão azul.

1 jaquetão e calça de pano azul.

1 par de luvas de camurça branca.

1 farda branca para a reserva marítima.

Decreto-Lei 43547 1961-03-20

O Estado deverá fornecer aos mancebos, por empréstimo, todos os artigos de equipamento que se tornarem necessários.

Decreto-Lei 43547 1961-03-20

Em substituição do subsídio para alimentação referido no artigo 1.º deste diploma, os cadetes das reservas naval e marítima, quando embarcados, terão direito ao abono de subsídio de embarque idêntico ao que estiver fixado para os cadetes da Escola Naval.

Decreto-Lei 43547 1961-03-20

Os soldados cadetes da Força Aérea terão direito a gratificações de serviço aéreo pelos seguintes quantitativos mensais

Cursos de pilotagem ... 540$00

Cursos de navegação ... 420$00

Decreto-Lei 43547 1961-03-20

As disposições do presente decreto-lei têm aplicação aos cursos de 1960-1961, considerando-se legalizados os abonos liquidados aos cadetes que frequentaram os cursos de 1958-1959 e 1959-1960.

Decreto-Lei 43547 1961-03-20

Consideram-se revogadas as seguintes disposições legais

Artigo 9.º do Decreto n.º 21365, de 22 de Abril de 1932;

Decreto-Lei n.º 37894, de 22 de Julho de 1950;

Na parte aplicável

A alínea a) do, artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953;

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41810, de 9 de Agosto de 1958.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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