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Decreto-Lei n.º 232/2000

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 232/2000 2000-09-25

Decreto-Lei n.º 232/2000

de 25 de Setembro

A assunção pelo Ministério das Finanças dos encargos resultantes da instalação e funcionamento inicial da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no momento da sua instituição, pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, justifica que se legisle no sentido da transferência a favor do Estado de parte dos excedentes acumulados até ao final do exercício de 1999.

Trata-se, aliás, de medida paralela à que foi adoptada, recentemente, no âmbito do processo de reestruturação das bolsas de valores portuguesas e respectivas entidades gestoras, em que se procedeu à transferência de saldos das instituições do mercado para o Estado.

A acumulação de saldos de gerência da CMVM, para a qual contribuiu de forma significativa a cobrança de taxas sobre operações fora de bolsa relativas a valores não admitidos à negociação, taxas que, entretanto deixaram de constituir receita daquela Comissão, reforça o sentido das medidas adoptadas.

Porém, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a autonomia e o equilíbrio financeiro da CMVM, bem como a respectiva capacidade financeira para fazer face aos encargos necessários ao adequado cumprimento das suas atribuições, limita-se o montante a transferir apenas a uma percentagem do saldo de gerência apurado.

Aproveita-se o ensejo para clarificar o regime orçamental da CMVM e, do mesmo passo, simplificam-se as respectivas obrigações contabilísticas, reafirmando-se, assim, o princípio estruturante nesta matéria que se consubstancia na aplicação à CMVM do regime jurídico-financeiro das entidades públicas empresariais.

Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 232/2000 2000-09-25

Transferência do saldo acumulado

Até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve transferir a favor do Estado 85% dos respectivos saldos de gerência acumulados até ao final do exercício de 1999.

Decreto-Lei 232/2000 2000-09-25

Alteração do artigo 28.º do Estatuto da CMVM

É revogado o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco.

Promulgado em 31 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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