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Decreto-Lei n.º 233/2000

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 233/2000 2000-09-25

Decreto-Lei n.º 233/2000

de 25 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/92, de 10 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 262/98, de 18 de Agosto, estabeleceu o regime legal referente à etiquetagem e marcação de produtos têxteis no âmbito da uniformização das legislações aplicáveis na União Europeia.

A competência para aplicação das coimas previstas neste diploma, inicialmente cometida ao Instituto dos Têxteis, foi, em 1988, com a extinção deste Instituto, transferida para o Instituto Português da Qualidade.

Tendo em conta, porém, que, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica é o organismo por natureza vocacionado para a aplicação de coimas e outras sanções;

Considerando ainda que constitui competência desta Comissão a aplicação de coimas em infracções previstas no Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, e que quando referidas a dizeres relativos a instruções de uso e lavagem em língua estrangeira, constantes de produtos têxteis, são muitas vezes detectadas no mesmo processo de contra-ordenação, havendo toda a vantagem, quer para o Estado, quer para o particular, que estas situações sejam objecto de sanção aplicada pela mesma entidade, sendo, por isso, necessário modificar o Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/94, de 26 de Março;

Assim, importa agora estabelecer um regime que permita dar uma melhor e mais adequada resposta a este problema.

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 233/2000 2000-09-25

O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 29.º

1 - ...

2 - Ao processo das contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis as disposições gerais sobre a matéria, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas previstas no artigo 30.º»

Decreto-Lei 233/2000 2000-09-25

A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 6.º

1 - ...

a) ...

b) Para o Instituto Português da Qualidade, a competência para verificar a normalização, a conformidade e a qualidade dos produtos em causa;»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.

Promulgado em 31 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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