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Decreto-Lei n.º 43570

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 43570 1961-03-28

Decreto-Lei n.º 43570

Tendo-se reconhecido a necessidade de confiar a coordenação das actividades específicas dos capelães da Armada a um sacerdote hieràrquicamente qualificado para esse fim;

Sendo conveniente que a esse capelão possa ser dada a equiparação a oficial com a graduação de capitão-tenente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43570 1961-03-28

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28210, de 23 de Novembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41008, de 19 de Fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 43570 1961-03-28

Os encargos derivados do presente diploma serão, no ano corrente, satisfeitos pelas disponibilidades da verba do capítulo 3.º, artigo 24.º, n.º 1), alínea d), do orçamento do Ministério da Marinha.

Publique-se e cumpra-se come nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Decreto-Lei 43570 1961-03-28

O Ministro da Marinha tem a faculdade de admitir ao serviço, a fim de assegurar a assistência moral e religiosa ao pessoal da Armada, até cinco sacerdotes da religião católica, dos quais quatro poderão ser equiparados a oficiais subalternos e um equiparado a oficial com a graduação até capitão-tenente, com as regalias previstas para os oficiais da Armada, e de, em qualquer caso, fixar a respectiva remuneração, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940.

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