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Decreto n.º 43569

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 43569 1961-03-28

Decreto n.º 43569

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43569 1961-03-28

É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fibras cupro-amoniacais classificáveis pelo artigo 56.01.02, destinadas ao fabrico de fios ou tecidos.

Decreto 43569 1961-03-28

Por cada 95 kg (peso real) de fio exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fibras importadas.

Decreto 43569 1961-03-28

Por cada 100 kg (peso real) de tecido exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fibras importadas.

Decreto 43569 1961-03-28

É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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