Portaria n.º 412-J/99
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Portaria n.º 412-J/99
de 4 de Junho
O Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, diploma que estabelece as condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, determina que para a avaliação dos meios humanos das empresas, com vista à garantia de uma boa execução das obras e dos planos de segurança, deve o quadro de pessoal das mesmas apresentar um número mínimo de elementos de especialização e experiência adequado à natureza e classe das autorizações, estabelecendo o n.º 2 do artigo 10.º que esse número mínimo será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte
1.º Considera-se que o empreiteiro de obras públicas e o industrial de construção civil têm capacidade técnica em termos de recursos humanos quando no seu quadro de pessoal constem os técnicos, encarregados e operários com habilitação, formação e experiência profissional adequadas à natureza das autorizações e que, em quantidade, satisfaçam os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo à presente portaria.
2.º O empreiteiro de obras públicas que pretenda autorizações exclusivamente em subcategorias terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro I.
3.º Para exercer a actividade de empreiteiro geral terá de deter um quadro de pessoal, mais exigente no que respeita a técnicos e encarregados, que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro II.
4.º O industrial de construção civil que pretenda, igualmente, autorizações exclusivamente em subcategorias terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro III.
5.º Para exercer a actividade de construtor geral terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro IV.
6.º - 1 - Para os efeitos estabelecidos nos quadros constantes desta portaria, poderão também ser aceites técnicos, licenciados ou bacharéis de áreas científicas diversas da engenharia, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições
a) Sejam essas áreas científicas adequadas às autorizações;
b) Detenham os técnicos experiência profissional relevante.
2 - Os requisitos constantes do número anterior são verificáveis, respectivamente, pelo conteúdo curricular do curso e pelo currículo do técnico.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 4 de Junho de 1999.
ANEXO
(ver quadros no documento original)