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Decreto n.º 43575

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 43575 1961-03-30

Decreto n.º 43575

1. O Decreto-Lei n.º 43453 e o Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, permitiram a criação de certificados de aforro, destinados a estimular o espírito de previdência e a conceder uma aplicação remuneradora e segura aos pequenos capitais.

2. Com o objectivo de facilitar a todas as pessoas, mesmo as residentes em localidades mais afastadas das sedes dos concelhos, a aplicação das suas economias em certificados de aforro, permite-se pelo presente decreto que a requisição destes e a sua futura amortização possam efectuar-se nas estações dos correios, telégrafos e telefones, espalhadas por todo o território metropolitano, mediante o pagamento de taxas postais adequadas.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43575 1961-03-30

Poderão as estações dos correios, telégrafos e telefones aceitar requisições e as quantias necessárias para a criação de certificados de aforro e proceder à entrega destes, depois de emitidos pela Junta do Crédito Público, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e nos artigos 10.º a 22.º do Decreto n.º 43454, da mesma data. Por intermédio das mesmas estações poderá efectuar-se o pagamento das importâncias relativas às amortizações requeridas pelos aforristas.

Decreto 43575 1961-03-30

Para efeito do disposto na parte final do artigo anterior deverá a Junta do Crédito Público enviar às estações dos correios, telégrafos e telefones avisos da emissão de ordens de pagamento. As importâncias necessárias para as amortizações sairão, provisòriamente, das quantias destinadas à emissão de novos certificados de aforro ou do produto da emissão de vales.

Decreto 43575 1961-03-30

As quantias recebidas nas estações dos correios telégrafos e telefones para a criação de certificados de aforro serão entregues no Banco de Portugal ou nas tesourarias da Fazenda Pública, conforme se trate de capitais de distrito ou de outras sedes de concelho, e serão creditadas na conta da Junta do Crédito Público naquele Banco. Serão debitadas na mesma conta as quantias pagas pelas estações dos correios, telégrafos e telefones para amortização de certificados de aforro, desde que essas amortizações tenham sido autorizadas pela Junta.

Decreto 43575 1961-03-30

Os serviços requeridos nas estações dos correios, telégrafos e telefones ficam sujeitos às taxas postais fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 37129, de 3 de Novembro de 1948.

Decreto 43575 1961-03-30

A Junta do Crédito Público pode corresponder-se directamente com os chefes das circunscrições de exploração e com os chefes de estação dos correios, telégrafos e telefones acerca dos assuntos relacionados com a execução deste decreto, mas deverá enviar sempre por intermédio da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones quaisquer circulares ou instruções de carácter geral relativas ao serviço dos certificados de aforro.

Decreto 43575 1961-03-30

Entre a Junta do Crédito Público e a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones será acordada a forma como se efectuará, em pormenor, a colaboração prevista neste decreto para a execução do serviço relativo aos certificados de aforro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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