Decreto-Lei n.º 43583
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Decreto-Lei n.º 43583
As cheias prematuras que se verificaram no último trimestre de 1960 nos campos marginais do rio Mondego, nos concelhos de Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho e Soure, e que se prolongaram até princípios do ano em curso, provocaram não só a perda da quase totalidade das searas e culturas existentes, como ainda impediram as sementeiras que habitualmente ali são feitas, durante a mesma época, afectando, portanto, muito gravemente, o rendimento daqueles prédios em relação ao respectivo ciclo de produção.
Atenta a gravidade e extensão dos prejuízos registados, justifique uma medida de carácter excepcional no que respeita ao aspecto tributário dos prédios alagados por aquelas cheias.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Aos proprietários dos prédios rústicos marginais do rio Mondego atingidos pelas cheias do último trimestre de 1960 - seja qual for o regime jurídico da sua exploração - é concedido o direito à anulação da contribuição predial relativa ao rendimento perdido, desde que a requeiram dentro do prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.