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Decreto-Lei n.º 841-A/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 841-A/76 1976-12-07

Decreto-Lei n.º 841-A/76

de 7 de Dezembro

A lei do sistema eleitoral dos órgãos das autarquias locais - Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro - prevê no seu artigo 94.º a existência de uma assembleia de apuramento geral, que funcionará em cada município, e que, nos termos do artigo 95.º n.º 2, deverá estar concluída até ao próximo dia 10 de Dezembro.

Tornando-se necessário que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do citado diploma, os presidentes dos tribunais da relação do distrito judicial respectivo designem um magistrado judicial para presidir a cada assembleia de apuramento, no total de 304 - tantas quantos os municípios -, sendo que existem apenas 196 comarcas, haverá que definir quem, caso não existam magistrados judiciais em número suficiente, irá desempenhar na assembleia de apuramento geral as funções que aos mesmos competiam.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 841-A/76 1976-12-07

O artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 841-A/76 1976-12-07

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 841-A/76 1976-12-07

1. ...

a) Um magistrado judicial ou seu substituto legal, e na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

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