Portaria n.º 104/96
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Portaria n.º 104/96
de 6 de Abril
O Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 88/378/CEE, de 3 de Maio, veio fixar na ordem jurídica nacional os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização dos brinquedos, com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos para a segurança e saúde dos seus utilizadores.
Aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, na sequência de publicação da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, pelo que o n.º 1 do seu artigo 4.º remete agora para portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente a fixação do regime e grafismo da marcação CE.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, o seguinte
1.º A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo
(ver documento original)
2.º No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
3.º Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
Ministérios da Economia e do Ambiente.
Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.