Decreto-Lei n.º 43588
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 43588
1. A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil foi organizada pelos Decretos-Leis n.os 36319 e 36619, respectivamente de 2 de Junho e 24 de Novembro de 1947, data esta também em que o Decreto-Lei n.º 36622 estendeu a sua competência ao ultramar.
De então para cá, porém, mercê do grande desenvolvimento da aviação civil e da importância crescente que esta vem tendo na economia tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, os serviços a cargo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil avolumaram-se extraordinàriamente, tornando-se patentes deficiências de orgânica e insuficiências de meios.
Cumpre, pois, num futuro tão próximo quanto possível, reorganizar a referida Direcção-Geral, sob pena de este departamento do Estado não poder corresponder aos seus fins; e para esse efeito estão a correr os necessários estudos e trabalhos preparatórios, esperando-se que o respectivo diploma legal possa ser publicado em prazo relativamente breve.
No entanto, e sem prejuízo da projectada reforma, torna-se indispensável resolver desde já certas questões urgentes.
É essa a finalidade do presente decreto-lei.
2. A intensificação e a sempre crescente expansão das actividades da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil trouxeram para o director-geral um aumento de trabalho tal que não lhe permite estudar e despachar devidamente os problemas que lhe são postos e ao mesmo tempo orientar e fiscalizar o funcionamento dos serviços.
Nestas condições, e dada não só a dispersão dos serviços externos como ainda a necessidade cada vez maior de coordenar as diversas e progressivas actividades aeronáuticas metropolitanas e ultramarinas, impõe-se a criação no quadro da Direcção-Geral de um corpo de inspectores superiores que coadjuvem o director-geral, realizando os estudos e fazendo as inspecções que forem convenientes.
Todavia, a delimitação desse quadro terá de fazer-se à luz de certos elementos que ainda se não possuem, e, por outro lado, depende da posição que se tomar em relação a determinadas questões postas pela reorganização da Direcção-Geral, designadamente a constituição de duas comissões consultivas - a comissão de transporte aéreo e a comissão de navegação aérea - prevista nos trabalhos preparatórios em curso e em cujo funcionamento os inspectores superiores serão chamados a ter papel preponderante.
Enquanto não for constituído o quadro de inspectores superiores antes referido, considera-se imperioso criar, desde já, um lugar de adjunto do director-geral, com o fim de libertar o director-geral de certo expediente e ocorrer a trabalhos e estudos urgentes.
3. Aproveita-se ainda a oportunidade para tomar certas medidas, também de carácter urgente, relativas aos quadros do pessoal.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É criado no quadro da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil um lugar de adjunto do director-geral, com a categoria e vencimentos correspondentes à letra C do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
§ único. O lugar referido no corpo deste artigo será provido por escolha entre funcionários de categoria igual ou superior à da letra F do citado artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, em qualquer situação, que tenham prestado, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço em lugares dessa categoria dos quadros da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Compete ao adjunto do director-geral
a) Realizar as inspecções e missões que forem ordenadas pelo director-geral;
b) Orientar a execução de trabalhos e serviços por determinação do director-geral;
c) Proceder a estudos, prestar informações e dar pareceres sobre assuntos que o director-geral lhe indicar;
d) Sugerir as providências que reputar convenientes para o bom funcionamento dos serviços;
e) Coadjuvar o director-geral e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
O director-geral da Aeronáutica Civil poderá delegar no adjunto do director-geral a competência que por lei lhe é conferida e em cada um dos directores de serviços, bem como nos chefes das repartições não integradas nas direcções de Serviço, aquela que diga respeito ao despacho corrente das mesmas.
O lugar de engenheiro civil de 1.ª ou 2.ª classes, piloto aviador, previsto no quadro do pessoal técnico anexo ao Decreto-Lei n.º 36319, de 2 de Junho de 1947, é substituído por um lugar de inspector de material de voo, com a categoria e vencimentos correspondentes à letra F do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 13 de Dezembro de 1958.
§ único. O lugar a que se refere este artigo será provido por escolha entre indivíduos habilitados com o curso de Engenharia que possuam os conhecimentos reputados necessários para o exercício do cargo.
É eliminada a observação a) aos mapas I a V anexos ao Decreto-Lei n.º 36619, de 24 de Novembro de 1947.
Até à reorganização dos quadros a que se referem os artigos 7.º dos Decretos-Leis n.os 36319 e 36619, respectivamente de 2 de Junho e 24 de Novembro de 1947, poderá o Ministro das Comunicações, por despacho a publicar no Diário do Governo, alterar as dotações dos mesmos quadros, desde que das alterações não resulte aumento de unidades em cada categoria e classe, considerados aqueles quadros no seu conjunto.
§ único. Os ajustamentos orçamentais indispensáveis poderão efectuar-se por simples transferência de verbas autorizada por despacho do Ministro das Comunicações e publicada no Diário do Governo depois de obtida a concordância do Ministro das Finanças.
Os encargos resultantes da execução dos artigos 1.º e 4.º do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades da competente dotação do actual orçamento do Ministério das Comunicações, convenientemente reforçadas se vierem a mostrar-se insuficientes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.