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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1961-04-12

Despacho

De harmonia com o preceituado no n.º 3.º da Portaria n.º 17922, de 30 de Agosto de 1960, são fixadas as seguintes características do açúcar de fabrico especial a que se refere a alínea d) do n.º 1.º da mesma portaria e as das embalagens para o seu acondicionamento

1. Características

Teor em sacarose - mínimo 99,5 por cento.

O açúcar deve ser granulado, e o seu xarope a 2 + 1 em peso deve ser límpido e incolor; o exame deve ser feito a seguir ao início da ebulição na espessura de 25 mm aproximadamente e contra fundo de vidro opalino.

2. Acondicionamento

A embalagem deve manter o produto sem alteração e oferecer as necessárias garantias de higiene, devendo satisfazer as seguintes condições gerais

a) Não revelar a presença de microrganismos patogénicos;

b) Não transmitir ao açúcar quaisquer aroma ou sabor estranhos;

c) Não revelar vestígios de arsénio, bário, chumbo, cádmio, mercúrio ou compostos destes metais, com excepção de barita e do cinábrio;

d) Não revelar a presença de qualquer conservante;

e) Quando corada, a cor não deve destingir, inquinando o açúcar.

2.1. Se a embalagem for de papel ou cartão, estes só podem ser fabricados com pastas isentas de matérias de recuperação de papéis e trapos velhos.

2.2. Se a embalagem for confeccionada com matérias plásticas artificiais, estas não devem conter quaisquer combinações orgânicas ou inorgânicas nocivas à saúde, como, por exemplo, plastificantes do tipo do fosfato de tricresilo.

3. As embalagens deverão conter obrigatòriamente

a) Nome da firma empacotadora, sua sede e local de empacotamento;

b) Marca comercial.

Todos os dizeres e gravuras só podem ser impressos na superfície exterior da embalagem.

Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, 10 de Abril de 1961. - O Engenheiro Inspector-Geral, Fausto Carreira.

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