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Portaria n.º 722/74

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 722/74 1974-11-09

Portaria n.º 722/74

de 9 de Novembro

As circunstâncias do mercado de vinhos derivadas das elevadas existências em poder da produção e o atraso verificado nas vindimas e vinificação impõem que a data do começo da campanha seja adiada para 1 de Janeiro de 1975, sem prejuízo de a mesma vir a ser antecipada, se das consultas que estão a ser feitas às associações de produtores se concluir pela conveniência da antecipação.

Nestes termos, sob proposta da Junta Nacional do Vinho

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte

1.º É adiada para 1 de Janeiro de 1975 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano.

2.º Antes da mesma data só poderá ser autorizado o trânsito, a título excepcional, pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em casos de força maior em que tal se justifique.

Ministério da Economia, 5 de Novembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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