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Portaria n.º 813/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 813/90 1990-09-11

Portaria n.º 813/90

de 11 de Setembro

Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, a malhagem e a dimensão das redes de cercar para bordo são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º Na pesca de pequenos pelágicos, nomeadamente sardinha, sarda, cavala, carapau/chicharro, biqueirão, verdinho, espadilha ou trombeteiro, é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 18 mm.

2.º O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função da tonelagem de arqueação bruta (tAB) de cada embarcação, conforme a seguir se estabelece

(ver documento original)

3.º Esta portaria entra em vigor no dia do início da vigência do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

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