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Portaria n.º 18206

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Portaria 18206 1961-01-13

Portaria n.º 18206

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43423, de 22 de Dezembro de 1960

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, que os serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes, nos termos do mesmo artigo, sejam pagos pela forma seguinte

1.º Pela certificação de sementes, por cada lote submetido à amostragem

a) $01 por quilograma para sementes de valor até 5$00 por quilograma;

b) $02 por quilograma para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.

§ único. Quando se trate de semente de trigo, cevada dística e arroz, a cobrança das importâncias devidas efectuar-se-á no acto da entrega das sementes nos respectivos postos de calibragem, por intermédio da Federação Nacional dos Produtores de Trigo para as duas primeiras e da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz para a última.

2.º Pelos ensaios de sementes, com excepção dos que sejam necessários para a respectiva certificação

a) Ensaio completo (pureza e germinação) ... 10$00

b) Ensaio de pureza ou de germinação ... 5$00

c) Ensaio de identificação ... 20$00

d) Outras determinações ... 5$00

Ministérios das Finanças e da Economia, 13 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

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