Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A
Table of Provisions (30)
Statutory Text (30 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A
O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social é um órgão dependente do director regional de Segurança Social de capital importância na execução da política financeira do sector, incumbindo-lhe ainda intervir na compatibilização dos orçamentos, elaboração da conta, administração do património e recolha estatística.
A reforma da macroestrutura da Segurança Social operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, mais não fez que reforçar aquela importância, atribuindo-lhe competências de coordenação em matérias financeira e orçamental dos restantes institutos.
Para poder assumir plenamente as competências referidas carece da estruturação interna a que se procede com o presente diploma.
Assim, em execução do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Natureza
O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por CGFSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Atribuições
O CGFSS desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente
a) Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;
b) Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão financeira das instituições do sector;
c) Assegurar a gestão do património financeiro do sector;
d) Apreciar, compatibilizar e integrar os orçamentos das instituições do sector;
e) Preparar o orçamento regional da Segurança Social;
f) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento regional da Segurança Social;
g) Promover a avaliação da execução orçamental das instituições do sector;
h) Assegurar a compensação financeira entre as instituições do sector;
i) Elaborar a conta anual do sector;
j) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Órgãos e serviços
O CGFSS dispõe dos seguintes órgãos e serviços
a) Conselho de administração;
b) Administrador;
c) Repartição Administrativa;
d) Divisão de Gestão Financeira;
e) Divisão de Orçamento, Conta e Estatística.
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, e pelos presidentes dos conselhos de administração do Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social.
2 - O administrador assiste às sessões do conselho de administração sem direito a voto.
Competências
Ao conselho de administração compete especialmente
a) Elaborar, segundo as linhas fundamentais definidas superiormente, a proposta de orçamento regional da Segurança Social;
b) Dirigir os serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições;
c) Elaborar a proposta de orçamento do CGFSS;
d) Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência.
Competências do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração
a) Representar o CGFSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços de administração regional ou central;
b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
c) Passar certidões.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos outros membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo voto de qualidade ao presidente.
3 - Serão lavradas actas das reuniões do conselho de administração de que constarão as deliberações tomadas, o sentido do voto de cada membro e as declarações dos membros que as desaprovarem.
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.
Competências do administrador
Compete ao administrador
a) Gerir os serviços do CGFSS de acordo com as orientações fixadas pelo conselho de administração;
b) Autorizar o pagamento de vencimentos e quaisquer outras despesas relacionadas com pessoal;
c) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante fixado pelo conselho de administração.
Equiparação
O administrador é equiparado a director de serviços.
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa é um órgão de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos do CGFSS.
Competências do chefe de repartição
Compete ao chefe de repartição
a) Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
b) Exercer funções notariais em actos ou contratos da competência ou em que seja parte o CGFSS;
c) Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição Administrativa que não tenham de ser assinados por titulares de outros Órgãos;
d) Executar tudo o mais que as leis ou regulamentos lhe atribuam ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
Secções
A Repartição Administrativa compreende a Secção de Pessoal e Expediente e a Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento.
Secção de Pessoal e Expediente
Compete à Secção de Pessoal e Expediente
a) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a administração de pessoal;
b) Tratar de todo o expediente relacionado com a recepção, expedição e distribuição de correspondência;
c) Assegurar adequada circulação de documentos e normas no interior e exterior através de auxiliares administrativos, correio, telefones ou outros meios de comunicação;
d) Prestar apoio dactilográfico a todos os sectores do CGFSS.
Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento
Compete à Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento
a) Assegurar os procedimentos administrativos necessários a aquisição de bens e serviços;
b) Informar sobre o cabimento orçamental das despesas a efectuar pelo CGFSS;
c) Liquidar e cobrar receitas e pagar despesas;
d) Verificar e processar os documentos de despesa;
e) Escriturar os livros de contabilidade de acordo com o plano de contabilidade das instituições de Segurança Social e as normas gerais da Contabilidade Pública;
f) Elaborar guias;
g) Assegurar a aquisição, conservação, locação e alienação dos bens imóveis ou móveis do CGFSS.
Divisão de Gestão Financeira
Compete à Divisão de Gestão Financeira
a) Gerir as receitas do CGFSS;
b) Colher dados financeiros através do balanço, contas de gerência e relatórios de contas;
c) Elaborar indicadores de gestão com base nas informações financeiras recolhidas;
d) Elaborar parecer sobre a evolução financeira do sector;
e) Relacionar-se com as instituições bancárias e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Divisão de Orçamento, Conta e Estatística
Compete à Divisão de Orçamento, Conta e Estatística
a) Apoiar tecnicamente a preparação dos projectos de orçamento da Segurança Social, do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social e dos relatórios de exercício e contas anuais;
b) Efectuar o controlo orçamental;
c) Elaborar a estatística do sector;
d) Facultar à Divisão de Gestão Financeira os elementos contabilísticos de que disponha;
e) Emitir pareceres relativamente às contribuições em dívida;
f) Pronunciar-se sobre as transferências a efectuar para o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e Instituto de Acção Social;
g) Acompanhar o relacionamento com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
h) Acompanhar os processos relativos à concessão de subsídios às instituições particulares de solidariedade social, casas do povo ou quaisquer outras entidades.
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Receitas
1 - Constituem receitas correntes do CGFSS
a) Transferências do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social;
b) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
d) Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
e) Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
f) Rendimentos de bens próprios;
g) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos legados ou heranças;
h) Transferências de organismos estrangeiros;
i) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
2 - Constituem receitas de capital do CGFSS
a) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
b) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Amortizações dos empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;
e) Alienação de imóveis;
f) Empréstimos contraídos;
g) Outras receitas.
Despesas
1 - Constituem despesas correntes do CGFSS
a) Financiamento de instituições de Segurança Social;
b) Administração;
c) Administração de património;
d) Transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
e) Transferências para o departamento competente da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos em matéria de emprego e formação profissional;
f) Outras despesas.
2 - Constituem despesas de capital do CGFSS
a) Investimento de imóveis;
b) Amortização de empréstimos contraídos;
c) Outras despesas.
Depósitos
As disponibilidades do CGFSS são depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.
Movimentação de valores
A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho de administração, podendo a outra ser de dirigente ou chefia do CGFSS, para o efeito designado pelo conselho.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Estrutura do quadro
O pessoal do CGFSS é agrupado de acordo com a seguinte classificação
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CGFSS é o constante do anexo ao presente diploma.
Ingresso e acesso em geral
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do CGFSS são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado na Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Transição
O pessoal do quadro de pessoal do CGFSS anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, em igual categoria.
Integração
O pessoal além dos quadros que desempenha funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de qualquer serviço da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares dos quadros anexos ao presente diploma, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Revogação
É revogada a secção II do CAPÍTULO IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de Junho de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º
(ver documento original)