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Portaria n.º 857/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 857/90 1990-09-19

Portaria n.º 857/90

de 19 de Setembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Gestão Comercial - Marketing, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, criado pela Portaria n.º 409/89, de 8 de Junho, adiante simplesmente designado por curso.

2.º

Horários de ministração de ensino

1 - O curso a que se refere o n.º 1.º é ministrado em horário diurno e em horário nocturno.

2 - Os períodos dos horários diurno e nocturno serão fixados pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.

3.º

Regulamentação

1 - O curso em horário diurno regula-se pela Portaria n.º 409/89, de 8 de Junho.

2 - O curso em horário nocturno regula-se pelo disposto na presente portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso em horário nocturno é o constante do anexo à presente portaria.

5.º

Duração

A duração normal do curso em horário nocturno é de quatro anos lectivos.

6.º

Estágio

1 - Para o curso em horário nocturno a escola organizará um estágio, com duração não inferior a 15 semanas, em horário diurno, no final do último ano curricular.

2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento, a aprovar pela comissão instaladora scola Superior de Tecnologia e G e Gestão, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 está sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Leiria.

7.º

Elegibilidade

Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

8.º

Regime geral do horário nocturno

As regras de matrícula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para o curso em horário diurno naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria.

9.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se progressivamente a partir do ano lectivo de 1990-1991, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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