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Portaria n.º 870/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 870/90 1990-09-20

Portaria n.º 870/90

de 20 de Setembro

Considerando as características da sharka e as condições favoráveis à existência desta doença em algumas zonas do País de produção de prunóideas;

Considerando a necessidade de se assegurar a qualidade sanitária do material vegetal destinado à multiplicação;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º Os titulares de unidades de produção de vegetais do género Prunus ficam obrigados a

a) Dar conhecimento, à divisão de protecção à produção vegetal da direcção regional de agricultura da respectiva área, dos casos suspeitos de contaminação pela sharka que ocorram nas suas explorações;

b) Destruir, pelo fogo, todos os vegetais que se confirme estarem contaminados pela doença;

c) Efectuar tratamentos aficidas após a suspeita da presença do vírus nas suas explorações.

2.º É proibido retirar e utilizar qualquer tipo de propágulo (garfos, borbulhas, estacas ou outros) dos pomares tidos como contaminados pela doença.

3.º As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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