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Decreto-Lei n.º 288/90

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 288/90 1990-09-20

Decreto-Lei n.º 288/90

de 20 de Setembro

A aproximação do mercado único impõe que se intensifique o esforço de racionalização do funcionamento do sistema aduaneiro, em ordem à criação de condições mais favoráveis à livre circulação das mercadorias.

A prossecução desse objectivo passa, como resulta do disposto na Directiva n.º 79/695/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, pelo estabelecimento do princípio da dispensa da conferência das declarações aduaneiras e pela definição de mecanismos de conferência por amostragem, tendo em vista a salvaguarda dos interesses da Fazenda Nacional.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 288/90 1990-09-20

O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/88, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 288/90 1990-09-20

O artigo 261.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/88, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 288/90 1990-09-20

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 288/90 1990-09-20

1 - Com ressalva das disposições aplicáveis à liquidação, ao registo de liquidação e à garantia ou pagamento das imposições devidas, as formalidades previstas no artigo 240.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ser, relativamente ao regime geral, as seguintes

a) Entrega da declaração;

b) Controlo de aceitação;

c) Aceitação;

d) Controlo da declaração;

e) Saída.

2 - A conferência da declaração, nos casos em que tenha lugar, em conformidade com os critérios de amostragem definidos por despacho do Ministro das Finanças, pode ser efectuada após ter sido dada a autorização de saída das mercadorias.

Decreto-Lei 288/90 1990-09-20

...

§ 1.º O desalfandegamento das mercadorias dispensadas de verificação e reverificação poderá ter lugar antes da conferência da declaração, efectuando-se esta operação, nos casos em que os critérios de amostragem definidos por despacho do Ministro das Finanças a determinem, após a autorização da saída das mercadorias.

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