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Decreto-Lei n.º 43477

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

Decreto-Lei n.º 43477

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

São alteradas pela forma seguinte as redacções dos artigos 19.º (segundo período) e 65.º das instruções preliminares da pauta de importação

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

Passa a 21.º o n.º 19.º do artigo 72.º das instruções preliminares da pauta de importação e são aditados ao mesmo artigo os n.os 19.º e 20.º, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

Os actuais artigos da pauta de importação n.os 39.01.02, 39.01.04 a 39.01.19, 48.01.12, 48.04.01 a 48.04.03, 58.07.02 a 58.07.04, 59.17.07 a 59.17.17, 84.38.08 e 95.08.02 passam a ter os n.os 39.01.05, 39.01.09 a 39.01.24, 48.01.13, 48.04.02 a 48.04.04, 58.07.03 a 58.07.05, 59.17.08 a 59.17.18, 84.38.09 e 95.08.03.

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações

29.11.02 ...

Nota. - É livre de direitos quando importado pelos fabricantes de resinas artificiais que o utilizem exclusivamente na respectiva indústria e enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não informar que o produto é fabricado econòmicamente no País. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

29.25.01 ...

Nota. - É livre de direitos quando importada pelos fabricantes de resinas artificiais que a utilizem exclusivamente na respectiva indústria e enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não informar que o produto é fabricado econòmicamente no País. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitanto ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

39.01 ...

Resinas artificiais

Fenoplásticas

01 Tipo «novolaca»

Pauta máxima, quilograma 9$00.

Pauta mínima, quilograma 4$50.

02 Não especificadas

Pauta máxima, quilograma 6$80.

Pauta mínima, quilograma 3$40.

03 Aminoplásticas

Pauta máxima, quilograma 7$60.

Pauta mínima, quilograma 3$80.

04 Alquídicas

Pauta máxima, quilograma 6$80.

Pauta mínima, quilograma 3$40.

Produtos para moldação

06 Fenoplásticos

Pauta máxima, quilograma 9$00.

Pauta mínima, quilograma 4$50.

07 Aminoplásticos

Pauta máxima, quilograma 7$60.

Pauta mínima, quilograma 3$80.

08 Alquídicos

Pauta máxima, quilograma 6$80.

Pauta mínima, quilograma 3$40.

48.01 ...

12 Papel, cartolina e cartão isoladores, para usos eléctricos

Pauta máxima, quilograma 2$00.

Pauta mínima, quilograma 1$00.

Nota. - O papel, cartolina ou cartão para isolamentos eléctricos só podem ser classificados por este artigo quando, por informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, se verifique que não são fabricados econòmicamente no País e têm as características inerentes a essas aplicações. O papel, cartolina ou cartão abrangidos por este artigo só poderão ser importados pelos fabricantes de aparelhagem eléctrica ou pelas empresas produtoras e distribuidoras de energia eléctrica que os utilizem quer como matéria-prima da sua indústria, quer na reparação da referida aparelhagem. O papel, cartolina ou cartão a que for dada outra aplicação consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido importados por este artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do papel, cartolina ou cartão a que se refere este artigo e as aplicações que lhes forem dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

48.04 ...

01 Papel, cartolina e cartão isoladores, para usos eléctricos

Pauta máxima, quilograma 2$00.

Pauta mínima, quilograma 1$00.

Nota. - O papel, cartolina ou cartão para isolamentos eléctricos só podem ser classificados por este artigo quando, por informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, se verifique que não são fabricados econòmicamente no País e têm as características inerentes a essas aplicações. O papel, cartolina ou cartão abrangidos por este artigo só poderão ser importados pelos fabricantes de aparelhagem eléctrica ou pelas empresas produtoras e distribuidoras de energia eléctrica que os utilizem quer como matéria-prima da sua indústria, quer na reparação da referida aparelhagem. O papel, cartolina ou cartão a que for dada outra aplicação consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido importados por este artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do papel, cartolina ou cartão a que se refere este artigo e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

Não especificados

02 ...

03 ...

04 ...

SECÇÃO XI

Matérias têxteis e respectivas obras

* 10 As disposições da nota 2 aplicam-se igualmente aos produtos têxteis classificados pelos capítulos 58.º a 63.º

57.07 Fios de outras fibras têxteis vegetais

01 Cairo

Pauta máxima, ad valorem 8 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 4 por cento.

02 Não especificados

Pauta máxima, ad valorem 24 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 12 por cento.

58.07 ...

Sem metais

02 De quaisquer fibras, próprios para o fabrico de chapéus

Pauta máxima, quilograma 80$00.

Pauta mínima, quilograma 40$00.

59.17 ...

Tecidos impregnados ou revestidos de quaisquer matérias

Para isolamentos eléctricos

05 Em tiras

Pauta máxima, quilograma 24$00.

Pauta mínima, quilograma 12$00.

06 Em tubos

Pauta máxima, quilograma 36$00.

Pauta mínima, quilograma 18$00.

07 Para isolamentos contra a humidade e agentes corrosivos, em tiras

Pauta máxima, quilograma 4$80.

Pauta mínima, quilograma 2$40.

68.16 Obras não especificadas de pedra e outras matérias minerais, compreendendo as obras de turfa

01 Basalto fundido em blocos, chapas, ladrilhos e outras obras para revestimento de tubos, caleiras e mais dispositivos de transporte

Pauta máxima, ad valorem 10 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 5 por cento.

02 Vasos de turfa próprios para cultura de plantas

Pauta máxima, ad valorem 10 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 5 por cento.

03 Obras não especificadas

Pauta máxima, ad valorem 72 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 36 por cento.

73.25 Cabos, mesmo entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de fio de ferro macio ou aço, com exclusão dos isolados para usos eléctricos

01 Cabos carris, fechados ou semifechados, próprios para teleféricos

Pauta máxima, ad valorem 10 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 5 por cento.

02 Outros artefactos

Pauta máxima, quilograma 8$00.

Pauta mínima, quilograma 3$40.

74.05 Folhas e tiras, de cobre (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), até à espessura de 15 mm, não compreendendo o suporte

01 Com espessura até 0,05 mm

Pauta máxima, quilograma 20$00.

Pauta mínima, quilograma 10$00.

02 Com espessura superior a 0,05 mm até 0,15 mm

Pauta máxima, quilograma $80.

Pauta mínima, quilograma $40.

84.29 ...

Partes e peças separadas

02 Cilindros para máquinas de moagem, lisos ou estriados

Pauta máxima, ad valorem 12 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 6 por cento.

03 Não especificadas

As taxas do n.º 84.65.

84.38 ...

08 Tacos para teares

Pauta máxima, quilograma 80$00.

Pauta mínima, quilograma 40$00.

93.02 ...

Nota. - Os revólveres e pistolas destinados aos Ministérios do Exército e da Marinha, bem como a outros serviços públicos legalmente autorizados a usá-los, beneficiam das taxas de 4 por cento e 2 por cento ad valorem, respectivamente nas pautas máxima e mínima.

95.08 ...

02 Cápsulas de gelatina para produtos farmacêuticos

Pauta máxima, ad valorem 12 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 6 por cento.

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

São substituídos deste modo os dizeres dos seguintes artigos e notas da pauta de importação

39.01.11 Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com ou sem dizeres.

39.01.12 Em chapas, folhas ou tiras, esponjosas.

Em chapas, folhas ou tiras, não especificadas

39.01.13 ...

39.01.14 ...

39.01.15 ...

39.01.16 ...

39.02.04 Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com ou sem dizeres.

39.02.05 Em chapas, folhas ou tiras, esponjosas.

Em chapas, folhas ou tiras, não especificadas

39.02.06 ...

39.02.07 ...

39.02.08 ...

39.02.09 ...

39.03.07 Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com ou sem dizeres.

39.03.08 Em chapas, folhas ou tiras, esponjosas.

Em chapas, folhas ou tiras, não especificadas

39.03.09 ...

39.03.10 ...

39.03.11 ...

39.0312 ...

39.05 ...

Em chapas, folhas ou tiras

39.05.03 ...

39.05.04 ...

39.05.05 ...

39.05.06 ...

59.17.03 Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de couro ou de outras matérias, próprios para o fabrico de puados.

Nota. - Compreende apenas os artefactos importados pelos fabricantes de puados. A classificação por este artigo depende ainda de informação, prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que os artefactos não são fabricados econòmicamente no País. Os artefactos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que for dado aos artefactos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

85.24.01 Carvão e grafite preparados, para pilhas, e eléctrodos para fornos e instalações de electrólise.

95.08.03 Obras não especificadas destas matérias.

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

São alteradas as taxas dos seguintes artigos da pauta de importação

75.04 ...

Pauta máxima, ad valorem 20 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 10 por cento.

75.06 ...

Pauta máxima, ad valorem 20 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 10 por cento.

90.11 ...

Pauta máxima, ad valorem 8 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 4 por cento.

90.12 ...

Pauta máxima, ad valorem 8 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 4 por cento.

90.25 ...

Pauta máxima, ad valorem 8 por cento.

Pauta mínima, ad valorem 4 por cento.

99.04 ...

Pauta máxima, livre

Pauta mínima, livre.

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

Nas notas aos artigos 85.15.05, 85.18.01, 85.18.02, 85.18.03 e 85.19.13 da pauta de importação, substituir as palavras «de radiodifusão» por «de televisão e de radiodifusão».

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

É inserido na pauta de exportação o artigo 31-B, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

É inserida no índice remissivo da pauta de exportação a seguinte rubrica e respectiva remissão

Hematites ... Artigo 31-B

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

É desdobrada pela forma seguinte a rubrica do índice remissivo da pauta de exportação

Azulejos

Cerâmicos ... Artigo 116

Não especificados ... Artigo 120

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

As mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

...

Esse tratamento consiste no pagamento das seguintes percentagens sobre as taxas mais favoráveis aplicadas às mercadorias similares estrangeiras, com excepção do álcool e aguardente simples

... Por cento

Milho, excepto o despachado como forragem ... 20

Chá importado fora das condições previstas no Decreto-Lei n.º 39223, de 26 de Maio de 1953 ... 22,5

Goiabada ... 22,5

Sacos acondicionando mercadorias ... 75

Restantes mercadorias ... 30

...

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

Hematites ... Tonelada $00(6)

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

O Ministro das Finanças, mediante parecer favorável dos Ministérios da Economia e do Ultramar, poderá autorizar que o milho destinado à alimentação de animais, sem prejuízo da classificação que lhe competir de acordo com o texto da pauta, quando originário das províncias ultramarinas portuguesas e prèviamente desnaturado com azul de metilene, fique sujeito à taxa de $02(4) por quilograma.

Decreto-Lei 43477 1961-01-20

...

19.º As pozolanas originárias das províncias ultramarinas portuguesas, desde que não sejam cobrados direitos de exportação na província de origem;

20.º Os objectos de arte indígena, originários das províncias ultramarinas portuguesas, feitos de madeira, ferro, matérias vegetais próprias para entrançar, marfim, chifres, ossos e outros despojos de origem animal, tais como bonecos, bustos, animais, machados e enxadas gentílicos, lanças, flechas, cestos, pratos, dentes (inteiros) trabalhados e objectos semelhantes cuja característica essencial seja a de ornamentação ou adorno;

...

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