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Portaria n.º 769/90

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Portaria 769/90 1990-08-30

Portaria n.º 769/90

de 30 de Agosto

O Campylobacter é considerado, desde o início da década de 80, como um dos agentes enteropatogénicos de maior relevo, quer pela sua prevalência, quer pelas repercussões económicas e sanitárias das infecções que origina.

A evolução da metodologia de isolamento destes microrganismos, permitindo a sua pesquisa em amostras fecais, contribuiu para o reconhecimento da importância do Campylobacter como agente etiológico de gastrenterite.

Assim, a campilobatecteriose assume progressivamente um papel de maior relevo em saúde pública, particularmente nos países de maior desenvolvimento da Europa e da América do Norte, onde a frequência de isolamento de estirpes de Campylobacter, de doentes com patologia entérica, é geralmente mais elevada do que a de Salmonella, Shigella ou Yersinia.

Em 1984 foi iniciado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge um estudo visando conhecer a importância relativa da campilobacteriose no âmbito das doenças diarreicas de origem bacteriana. Os resultados revelaram que a frequência de isolamento de estirpes enteropatogénicas de Campylobacter, de amostras fecais de doentes com patologia entérica, foi superior à de Shigella e Yersinia, embora claramente inferior à de Salmonella, que persiste como o agente enteropatogénico mais frequentemente isolado entre nós.

O interesse manifestado pelo Centro da Organização Mundial de Saúde para as Infecções por Campylobacter no prosseguimento deste estudo e o reconhecimento da importância e actualidade da vigilância epidemiológica da campilobacteriose em Portugal, bem como a experiência entretanto adquirida, levam a que se considere útil e oportuna a criação de um Centro de Estudos de Campylobacter no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e no artigo 22.º do Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte

1.º É criado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos de Campylobacter, adiante designado por Centro.

2.º Compete ao Centro

a) Promover a pesquisa de Campylobacter a nível nacional, sensibilizando e auxiliando os laboratórios de saúde pública para o isolamento e identificação destes microrganismos;

b) Estudar as cadeias preferenciais da infecção humana pela caracterização das estirpes isoladas de origem humana, animal e ambiental, através de marcadores epidemiológicos (biótipos, serótipos, fagótipos, perfil de resistência a antibióticos e iões tóxicos, perfil plasmídico, análise do ADN cromossómico);

c) Estudar os factores de virulência das estirpes isoladas;

d) Recolher, sistematizar e divulgar os resultados obtidos;

e) Colaborar com os serviços de saúde no desenvolvimento de estratégias de profilaxia sanitária.

3.º O Centro será dirigido por um técnico superior com especialização em bacteriologia e experiência nesta área específica, designado pelo director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

4.º O Centro funcionará na sede do Instituto Nacional de Saúde, em Lisboa, independentemente de lhe poderem vir a ser atribuídas outras instalações.

5.º O Instituto Nacional de Saúde concederá ao Centro um subsídio, a atribuir de acordo com o disposto no n.º 3) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea c) do artigo 22.º do Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro.

6.º O Centro poderá também receber outros subsídios provenientes de entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

7.º Para o desempenho das suas funções, o Centro poderá solicitar aos diversos serviços do Ministério da Saúde e a entidades públicas ou privadas as informações e elementos que lhe sejam necessários.

Ministério da Saúde.

Assinada em 20 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Saúde, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

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