Legislator Case Law & Legislation
556837 PT

Decreto-Lei n.º 270/90

16 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Decreto-Lei n.º 270/90

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais em matéria de remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se à reforma do sistema retributivo.

Através do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, procedeu-se ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais contidos naquele diploma em matéria salarial, prevendo-se no artigo 29.º que a estrutura remuneratória dos oficiais de justiça viesse a ser estabelecida através do diploma autónomo, porquanto o seu tratamento referenciava-se aos das carreiras de regime especial.

Torna-se, por isso, necessário proceder à integração do pessoal referido no objectivo que se alcança através do presente diploma.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Âmbito

O presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos secretários de tribunal superior, dos inspectores e dos secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça e do pessoal oficial de justiça e aprova a estrutura das remunerações base daquelas categorias e das que integram as carreiras de oficiais de justiça.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Escala salarial

1 - A escala salarial dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho de Oficiais de Justiça integra os índices 680, 730 e 780, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.

2 - A escala salarial do secretário de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça e das carreiras de oficial de justiça consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - As escalas salariais que constam dos números anteriores referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral.

4 - A progressão em qualquer das escalas salariais referidas faz-se segundo módulos de três anos, na categoria de que são detentores.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Escalão de promoção

A promoção do pessoal oficial de justiça à categoria imediata faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Nomeações para tribunais superiores e comissões de serviço

1 - Sempre que haja lugar à nomeação em comissão de serviço de oficiais de justiça para o Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República e, bem assim, ao provimento de oficiais de justiça em lugares do quadro de tribunais superiores ou ao de secretários judiciais em secretarias-gerais, os funcionários passam a ter direito ao vencimento correspondente à categoria imediatamente superior, nos seguintes termos

a) Ao vencimento correspondente ao escalão 1;

b) Ao vencimento correspondente ao escalão que, na estrutura remuneratória da categoria imediatamente superior à de que são detentores, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a progressão faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, nunca havendo lugar à progressão na categoria pelo qual o funcionário é remunerado.

3 - Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na categoria de que são detentores seja igual ou superior à que resulta da aplicação do disposto no n.º 1, o funcionário passa a vencer, nesta última escala remuneratória pelo escalão imediatamente superior àquele pelo qual vinha sendo remunerado.

4 - Ao pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, aplica-se o disposto nos números anteriores.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Situações transitórias

O pessoal a que se refere a primeira parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, beneficia da remuneração correspondente à categoria de escrivão-adjunto, desenvolvendo-se a respectiva progressão nos termos do n.º 4 do artigo 2.º ao longo dos escalões que integram a estrutura remuneratória desta categoria.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Nomeações interinas

1 - Na nomeação interina não há lugar a progressão na categoria em que o funcionário se encontra nomeado interinamente.

2 - Quando, em virtude da progressão na categoria de origem nos termos gerais, o funcionário ficar integrado em escalão com remuneração superior à que lhe é devida enquanto interino, passa a ser abonado pelo escalão que lhe cabe na categoria de origem.

3 - A transição dos funcionários interinos faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão providos interinamente.

4 - A antiguidade na categoria a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, será considerada para efeito de progressão na escala remuneratória da categoria em que vier a ser provido efectivamente.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Eventuais

O pessoal eventual a que se refere o artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, aufere a remuneração base correspondente ao índice do escriturário judicial ou técnico de justiça auxiliar provisório.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Pessoal de inspecção

1 - A progressão dos funcionários providos em lugares dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão providos em comissão de serviço.

2 - Os funcionários que deixem de exercer os cargos de inspector ou de secretário de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça por lhes ter sido dada por finda a respectiva comissão de serviço regressam às categorias de origem no escalão que lhes couber devido à normal progressão na mesma.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Secretários de tribunal superior

Aos secretários de tribunal superior aplica-se o disposto no artigo anterior.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Transição

1 - A integração na nova estrutura salarial faz-se na categoria de que o funcionário é detentor, de acordo com as seguintes regras

a) O secretário de tribunal superior e o inspector transitam para o 1.º escalão, índice 680;

b) O secretário judicial, o secretário técnico e o secretário de inspecção com cinco e quatro ou menos diuturnidades transitam para o 1.º escalão, índice 600;

c) O escrivão de direito e o técnico de justiça principal com cinco diuturnidades transitam para o 2.º escalão, índice 510, transitando para o 1.º escalão, índice 480, os que tenham quatro ou menos diuturnidades;

d) O escrivão-adjunto e o técnico de justiça adjunto transitam nos seguintes termos

Com cinco diuturnidades para o 4.º escalão, índice 420;

Com quatro diuturnidades para o 3.º escalão, índice 380;

Com três diuturnidades para o 2.º escalão, índice 365;

Com duas ou menos diuturnidades para o 1.º escalão, índice 335;

e) O escriturário judicial e o técnico de justiça auxiliar definitivos transitam nos seguintes termos

Com quatro ou cinco diuturnidades para o 4.º escalão, índice 330;

Com três diuturnidades para o 3.º escalão, índice 300;

Com duas diuturnidades para o 2.º escalão, índice 270;

Com zero ou uma diuturnidade para o 1.º escalão, índice 250;

f) O escriturário judicial e o técnico de justiça auxiliar provisório transitam para o 1.º escalão, índice 220.

2 - O pessoal constante do artigo 4.º e, bem assim, os inspectores e os secretários de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça transitam para a nova estrutura salarial, no que se refere à categoria de que são detentores, nos termos do número anterior e, relativamente à categoria por que vêm sendo remunerados, de acordo com a lei geral.

3 - O pessoal abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, transita para a nova estrutura remuneratória nos termos da alínea d) do n.º 1.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Compensação de despesas

1 - O pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, residente fora do círculo judicial de Lisboa é abonado de ajudas de custo nos termos gerais.

2 - O Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, que seja atribuído subsídio de fixação aos funcionários que exerçam funções em comarcas da periferia.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Contagem de tempo de serviço

Aos funcionários de justiça que entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Junho de 1989 foram abrangidos pelo limite de idade previsto no artigo 182.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, sem que tivessem completado 36 anos de serviço, é aplicável o disposto no artigo 182.º-A aditado àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas dos fundos administrados pelo Gabinete de Gestão Financeira.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Normas revogatórias

São revogados os artigos 63.º, n.º 5, 82.º, n.os 2 e 3, 83.º e 183.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

Decreto-Lei 270/90 1990-09-03

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 10 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →