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Decreto-Lei n.º 43486

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 43486 1961-01-26

Decreto-Lei n.º 43486

O Decreto-Lei n.º 42949, de 27 de Abril de 1960, que estabeleceu em novas bases a organização dos mapas constantes do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado, preceitua no artigo 17.º que os elementos necessários à elaboração dos referidos mapas deverão ser recebidos na Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 15 de Março do ano a que respeitam.

Tornando-se necessário reajustar às obrigações resultantes do disposto naquele diploma as datas em que os organismos compreendidos no mapa n.º 12 do preâmbulo devem submeter à aprovação superior os seus orçamentos ordinários;

Convindo ainda esclarecer algumas questões conexas com o mesmo problema e sobre as quais se têm suscitado dúvidas ou dificuldades;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43486 1961-01-26

Até 30 de Novembro de cada ano os organismos dependentes da Comissão de Coordenação Económica submeterão à aprovação do Secretário de Estado do Comércio os seus orçamentos ordinários para o ano seguinte.

§ único. Os organismos corporativos cujos diplomas orgânicos prescrevam a aprovação dos respectivos orçamentos no próprio ano a que respeitam apresentarão os seus orçamentos para o corrente ano dentro do prazo estabelecido em despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Decreto-Lei 43486 1961-01-26

Os orçamentos dos organismos de coordenação económica serão elaborados pelos conselhos administrativos, que os submeterão à apreciação dos conselhos gerais, juntas ou comissões reguladoras.

§ 1.º Nas juntas e comissões reguladoras em que exista mais de um vice-presidente, os conselhos administrativos serão constituídos pelo presidente e pelos vice-presidentes em exercício.

§ 2.º As funções legalmente atribuídas aos conselhos administrativos serão desempenhadas nos institutos pelas direcções.

Decreto-Lei 43486 1961-01-26

As contas dos organismos de coordenação económica deverão ser encerradas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem e enviadas ao Tribunal de Contas até 31 do mês imediato.

Decreto-Lei 43486 1961-01-26

Os orçamentos dos organismos corporativos dependentes da Comissão de Coordenação Económica serão elaborados pelas respectivas direcções e submetidos por estas aos conselhos ou assembleias gerais.

§ único. As reuniões dos conselhos ou assembleias gerais para apreciação dos orçamentos ordinários para o ano seguinte deverão realizar-se até 20 de Novembro de cada ano, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 1.º

Decreto-Lei 43486 1961-01-26

Termina em 30 de Abril de cada ano o prazo para encerramento e apresentação das contas do ano anterior pelas direcções dos organismos corporativos dependentes da Comissão de Coordenação Económica aos conselhos ou assembleias gerais.

§ único. Consideram-se revogadas as disposições especiais prescrevendo a apresentação de balanços por semestres, passando os organismos a elaborar normalmente um só balanço anual, referido a 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 43486 1961-01-26

Os orçamentos suplementares poderão ser apresentados à aprovação superior pelas direcções ou conselhos administrativos, independentemente da apreciação por outros órgãos dos respectivos organismos, sempre que se limitem a propor transferências de verbas entre artigos da mesma classe do capítulo I das despesas.

Decreto-Lei 43486 1961-01-26

Os livros principais de contabilidade e os livros de actas dos organismos terão os termos de abertura e de encerramento e as folhas rubricados pelo presidente da Comissão de Coordenação Económica, que, para o efeito, poderá delegar no chefe da 1.ª Repartição.

§ único. No caso dos organismos corporativos, a delegação prevista neste artigo poderá também efectuar-se nos delegados do Governo que não exerçam cargos directivos.

Decreto-Lei 43486 1961-01-26

O Secretário de Estado do Comércio estabelecerá, em despacho, quais as disposições do Decreto-Lei n.º 29049, de 10 de Outubro de 1938, que deverão considerar-se aplicáveis a todos os organismos dependentes da Comissão de Coordenação Económica.

Decreto-Lei 43486 1961-01-26

Sempre que as necessidades dos serviços o exijam, poderá o Secretário de Estado do Comércio delegar no presidente da Comissão de Coordenação Económica o despacho dos assuntos mais correntes relativos aos organismos.

Decreto-Lei 43486 1961-01-26

A nomeação de comissões administrativas para os organismos corporativos dependentes da Secretaria de Estado do Comércio suspende a actividade de quaisquer órgãos administrativos dos respectivos organismos, salvo nos casos em que o Secretário de Estado declare inconveniente esse regime.

Publique-se e cumpra-se com nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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