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Decreto n.º 36/90

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 36/90 1990-09-01

Decreto n.º 36/90

de 1 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 36/90 1990-09-01

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique estabelecem, no presente Protocolo, as formas de cooperação com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades para a revisão e ajustamento da rede geodésica de Moçambique.

Decreto 36/90 1990-09-01

São executantes do Protocolo o Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), pela Parte portuguesa, e a Direcção Nacional de Geografia e Cadastro (DINAGECA) do Ministério da Agricultura, pela Parte moçambicana.

Decreto 36/90 1990-09-01

As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão no domínio referido no artigo 1.º - sem prejuízo de outras que venham a ser posteriormente definidas pelas Partes no contexto mais amplo da cartografia - e que terão as seguintes finalidades

a) Acções técnico-científicas: realização da revisão e ajustamento da rede geodésica de Moçambique, incluindo a reconstrução de marcos, a observação de novas cadeias de rede ou a eventual reobservação das já existentes, com a utilização de aparelhagem tradicional e o emprego do G. P. S., quando necessários, e o respectivo cálculo científico;

b) Acções de informação: cedência de documentação relativa aos elementos de base destinados à rede geodésica de Moçambique existentes no IICT e noutras instituições portuguesas;

c) Acções de formação e especialização: actualização de conhecimentos de pessoal investigador, técnico ou auxiliar moçambicano, designadamente através de apoio na montagem de infra-estruturas, de preparação do respectivo pessoal e de realização de estágios no IICT e na DINAGECA ou noutros organismos que sejam julgados de interesse para os fins em vista;

d) Na eventualidade de virem a ser acordadas entre as duas Partes acções no domínio da cartografia, prevê-se o envolvimento de outros organismos portugueses vocacionados para esta área.

Decreto 36/90 1990-09-01

1 - A gestão deste Protocolo será executada por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Maputo.

2 - A comissão coordenadora integrará representantes de cada uma das entidades referidas no artigo 2.º, competindo-lhe

a) Elaborar os programas de trabalho anuais, tendo presente os programas-quadro de cooperação plurianuais entre os dois países. Aqueles programas de trabalho deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 30 de Dezembro seguinte;

c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

Decreto 36/90 1990-09-01

O suporte financeiro das acções constantes dos programas aprovados, a desenvolver no âmbito deste Protocolo, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas, do Ministério da Agricultura da República Popular de Moçambique e da aplicação de demais verbas no âmbito bilateral ou multilateral que, para o efeito, venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios

1) A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação e reciclagem do pessoal técnico da DINAGECA a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;

2) Os encargos com o pagamento das ajudas de custo aos investigadores e técnicos portugueses que se desloquem à República Popular de Moçambique serão suportados pela Parte portuguesa, cabendo ao Ministério da Agricultura de Moçambique as seguintes responsabilidades

a) Os encargos referentes às viagens dos investigadores e técnicos efectuados à República Popular de Moçambique, incluindo as deslocações locais que sejam consideradas necessárias para a plena realização do programa aprovado;

b) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessário;

c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;

d) A assistência médica e medicamentosa;

e) O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) A obtenção de isenção dos direitos alfandegários e de outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;

g) A obtenção de eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos a nível central e regional.

Decreto 36/90 1990-09-01

1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.

2 - O Protocolo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência, por períodos sucessivos de um ano, desde que quaisquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de um aviso prévio de seis meses, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais poderão prosseguir, se tal for acordado entre as Partes, até à sua conclusão.

Feito em Maputo, em 29 de Setembro de 1989, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Popular de Moçambique

Jacinto Veloso, Ministro da Cooperação.

Decreto 36/90 1990-09-01

É aprovado o Protocolo Relativo à Cooperação para a Revisão e Reajustamento da Rede Geodésica de Moçambique entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Maputo, a 29 de Setembro de 1989, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 10 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO PARA A REVISÃO E REAJUSTAMENTO DA REDE GEODÉSICA DE MOÇAMBIQUE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas Partes

Considerando os termos do Acordo de Cooperação Económica entre os dois países;

Conscientes da importância do desenvolvimento das relações de cooperação científica e técnica;

decidem concluir o seguinte Protocolo

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