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Lei n.º 55/90

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Lei 55/90 1990-09-05

Lei n.º 55/90

de 5 de Setembro

Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, o seguinte

Lei 55/90 1990-09-05

É criado um sistema de autenticação do bordado da Madeira através do uso de uma «Marca colectiva com indicação de proveniência», adiante abreviadamente designada por «MCIP», com o fim de garantir a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira, características que o distinguem dos produtos similares existentes no mercado.

Lei 55/90 1990-09-05

A «MCIP» é composta pela designação que identifica o produto e a indicação de proveniência, associada ao elemento figurativo ou emblemático aprovado pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 384/79, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 13 de Dezembro.

Lei 55/90 1990-09-05

1 - A titularidade da «MCIP» para o bordado da Madeira pertence ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), instituto público regional criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 3 de Março.

2 - O uso da «MCIP» para o bordado da Madeira carece de prévia autorização do IBTAM.

Lei 55/90 1990-09-05

O IBTAM só autorizará o uso da «MCIP» aos produtores que satisfaçam as condições de produção e comercialização do bordado da Madeira, a definir em decreto legislativo regional.

Lei 55/90 1990-09-05

1 - A autorização para o uso da «MCIP» dá direito à utilização de um sinal distintivo complementar, expresso na aposição em cada peça de bordado de um selo de chumbo, a fornecer pelo IBTAM, coma a impressão do elemento figurativo ou emblemático constante da «MCIP», bem como à utilização de embalagens específicas a fornecer pelo IBTAM.

2 - Os produtores autorizadas a usar a «MCIP» podem igualmente usufruir de outros serviços e apoios a prestar pelo IBTAM no âmbito de um sistema de incentivos promocionais à exportação, a definir em decreto legislativo regional.

Lei 55/90 1990-09-05

Das etiquetas dos produtos considerados como bordado da Madeira deve constar, para além dos elementos informativos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, a referência ao número de autorização do uso da marca atribuído pelo IBTAM.

Lei 55/90 1990-09-05

1 - Desde que registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a «MCIP» prevista no presente diploma fica sujeita ao regime jurídico constante no Código da Propriedade Industrial, tanto no que concerne a marcas, como a indicações de proveniência, com as especialidades constantes do artigo 8.º da presente lei.

2 - O IBTAM deve promover o registo da marca colectiva no registo internacional e nos registos nacionais dos países que constituam principais mercados de exportação do bordado da Madeira.

Lei 55/90 1990-09-05

São consideradas contra-ordenações os delitos previstos nos artigos 217.º e 218.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial, a que corresponde coima a fixar entre 5000$00 e 500000$00 ou entre 10000$00 e 6000000$00 se cometidas por pessoas colectivas, excepto em caso de negligência, onde o limite máximo é reduzido a metade.

Lei 55/90 1990-09-05

1 - No território nacional, com excepção das regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas cabe respectivamente à Direcção-Geral de Fiscalização Económica e ao seu director-geral.

2 - Nas regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas previstas no artigo anterior cabe às entidades que, nos termos das correspondentes regionalizações de serviços e organizações internas das orgânicas administrativas, estiverem definidas legalmente.

Lei 55/90 1990-09-05

O produto das coimas referidas no artigo 8.º constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Lei 55/90 1990-09-05

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 10 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendada em 14 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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