Decreto Regulamentar Regional n.º 27/90/A
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/90/A
A existência de um leque, cada vez mais diversificado, de apoios financeiros no âmbito das políticas de criação de postos de trabalho, de promoção do emprego e de formação profissional, que são financiados e ou pagos através do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, impõe a introdução de alguns ajustamentos na respectiva estrutura orgânica.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção
A secção II - Serviços do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção
SECÇÃO II
Serviços
Conselho directivo
1 - O GGFE tem como único órgão o conselho directivo, composto por um presidenete e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos, que atenderá, para o efeito, à capacidade técnica exigida pelas funções a desempenhar.
2 - O presidente do conselho directivo é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
3 - Os vogais exercerão o cargo em regime de tempo parcial e serão remunerados mediante gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.
O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção
É revogado o artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro.
O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Julho de 1990.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Carlos Henrique da Costa Neves.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se referem os artigos 3.º e 5.º
(ver documento original)
Estrutura
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o GGFE dispõe dos seguintes serviços centrais
a) Repartição de Serviços Administrativos;
b) Serviços Técnicos.
2 - O GGFE dispõe ainda de núcleos em Angra do Heroísmo e na Horta, abrangendo o primeiro as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e o segundo as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo.
Repartição de Serviços Administrativos
1 - A Repartição de Serviços Administrativos e o órgão de apoio instrumental ao GGFE, que tem por finalidade prestar apoio ao conselho directivo nos domínios de gestão e recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como assegurar a execução de todos os serviços de carácter administrativo.
2 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Gestão Financeira e Patrimonial.
3 - A Repartição de Serviços Administrativos é dirigida por um chefe de repartição, que depende directamente do presidente do conselho directivo.
Chefe de repartição
Compete ao chefe de repartição de Serviços Administrativos
a) Superintender na acção desenvolvida pelos chefes de secção;
b) Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;
c) Assinar a correspondência e os documentos que não tenham de o ser pelo conselho directivo;
d) Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
a) Executar o expediente geral do GGFE, bem como os respectivos registo e arquivo;
b) Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do GGFE;
c) Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;
d) Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;
e) Assegurar o efectivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do GGFE, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do património que lhe está afecto.
Secção de Gestão Financeira e Patrimonial
Compete à Secção de Gestão Financeira e Patrimonial
a) Promover a execução dos despachos, organizando o respectivo procedimento;
b) Controlar os reembolsos, promovendo a cobrança judicial das quantias não reembolsadas, quando tal se torne necessário;
c) Proceder à preparação dos orçamentos do GGFE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respectivas contas de gerência;
d) Promover o expediente necessário à transferência de verbas orçamentais, quando oportunamente autorizadas;
e) Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;
f) Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;
g) Organizar e manter actualizada a contabilidade do GGFE e, de um modo geral, assegurar a respectiva gestão orçamental.
Serviços Técnicos
1 - ...
2 - ...
Núcleos
1 - ...
2 - ...
Quadro
O quadro de pessoal do GGFE é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação
a) Pessoal de direcção;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.