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Portaria n.º 106/96

29 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (29)

Statutory Text (29 Articles)

Portaria 106/96 1996-04-09

Portaria n.º 106/96

de 9 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, estabeleceu a disciplina da actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro;

Considerando a Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos;

Considerando a Directiva n.º 93/48/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinadas à produção de frutos, em conformidade com a Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho;

Considerando a Directiva n.º 93/64/CEE, da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos

Importa, pois, regulamentar a produção e a comercialização de materiais de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, bem como estabelecer o respectivo sistema de controlo.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento referido no número anterior são aprovadas por despacho normativo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3.º Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 44592, de 22 de Setembro de 1962, e as Portarias n.os 19900 e 19902, ambas de 18 de Junho de 1963, deixam de ser aplicáveis, a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, aos materiais de viveiro dos géneros e espécies constantes do anexo n.º 1 ao Regulamento referido no n.º 1.º, bem como aos porta-enxertos de outros géneros ou espécies, se neles for enxertado material de um dos géneros ou espécies acima indicados.

4.º As entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se dedicam à produção e comercialização de materiais de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de fruteiras, dos géneros e espécies constantes do anexo n.º 1 ao Regulamento referido no n.º 1.º da presente portaria, devem solicitar o respectivo licenciamento e registo no prazo de seis meses a contar da

entrada em vigor desta e logo que os ciclos de produção dos respectivos materiais o permitam.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 7 de Março de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO

REGULAMENTO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DE VIVEIRO CAC (CONFORMITAS AGRARIA COMMUNITATIS) DE FRUTEIRAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 106/96 1996-04-09

Objecto

O presente Regulamento fixa as normas a respeitar na produção e comercialização de materiais de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de fruteiras, a seguir abreviadamente designados por materiais de viveiro CAC, e estabelece o respectivo sistema de controlo.

Portaria 106/96 1996-04-09

Requisitos específicos

Tratando-se de materiais de viveiro CAC de citrinos, devem ser respeitadas, igualmente, as seguintes exigências

a) Devem ser provenientes de materiais que

Tenham sido controlados e considerados sem sintomas dos respectivos vírus, organismos similares ou doenças constantes no anexo n.º 3 ao presente Regulamento;

Tenham sido submetidos, individualmente e através dos métodos adequados, a testes de detecção desses vírus, organismos similares e doenças e considerados isentos dos mesmos;

b) Devem ter sido controlados e considerados substancialmente isentos desses vírus, organismos similares ou doenças desde o início do ciclo vegetativo;

c) Na última enxertia, devem ter sido enxertados em porta-enxertos não sensíveis a viróides.

Portaria 106/96 1996-04-09

Identificação dos materiais de viveiro CAC e suas culturas

Os materiais de viveiro CAC, no período de cultivo e durante as operações de colheita ou separação, devem ser mantidos bem separados e convenientemente identificados.

CAPÍTULO III

Controlo da produção

Portaria 106/96 1996-04-09

Controlo oficial

1 - O organismo oficial responsável procederá ao controlo dos produtores e suas instalações, bem como dos laboratórios a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, a fim de assegurar o cumprimento das exigências do presente Regulamento, incluindo as constantes do artigo 11.º

2 - Para o efeito, o organismo oficial responsável procederá regularmente, pelo menos uma vez por ano e no momento adequado, ao controlo dos produtores e respectivas instalações, a fim de assegurar o cumprimento das exigências referidas no número anterior e, em especial, dos princípios definidos no artigo 6.º, atendendo à natureza especial da actividade ou actividades de cada produtor.

3 - Os materiais de viveiro CAC serão controlados oficialmente pelo menos por amostragem.

Portaria 106/96 1996-04-09

Consequências do controlo oficial

Se, por ocasião dos controlos referidos no artigo 12.º, se verificar que os materiais de viveiro CAC não respeitam as exigências previstas no presente Regulamento, serão os mesmos objecto de medidas que os tornem conformes com o disposto no presente Regulamento ou, caso isso não seja possível, que impeçam a sua comercialização na União Europeia.

Portaria 106/96 1996-04-09

Recurso dos resultados do controlo oficial

Caso o produtor não concorde com o resultado do controlo

a) Pode solicitar ao IPPAA, através do CNPPA, a realização de uma reinspecção, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido por escrito e devidamente fundamentado;

b) A reinspecção será efectuada por um agente encarregado do controlo de viveiros nomeado para o efeito, na presença do agente que realizou a inspecção contestada e do produtor em causa, ou de um seu representante;

c) Os resultados da reinspecção são considerados definitivos;

d) Nos casos em que os resultados da inspecção contestada sejam confirmados pelos resultados da reinspecção, esta será considerada inspecção suplementar, para efeitos de cobrança de taxas.

CAPÍTULO IV

Importação de materiais de viveiro

Portaria 106/96 1996-04-09

Materiais que se podem importar

1 - Apenas poderão ser importados de países terceiros materiais de viveiro que, oferecendo as mesmas garantias no que diz respeito às obrigações do produtor ou fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de exame, marcação e selagem, sejam considerados equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de viveiro CAC produzidos na União Europeia, em conformidade com as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária.

2 - Na ausência de disposições comunitárias fixando as condições em que os materiais produzidos em países terceiros referidos no número anterior são considerados equivalentes aos materiais de viveiro CAC produzidos na União Europeia, em conformidade com as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária, poderão, sem prejuízo do disposto na legislação fitossanitária aplicável, ser aplicadas à importação daqueles materiais condições equivalentes às aplicáveis à produção e comercialização de idênticos produtos obtidos na União Europeia.

Portaria 106/96 1996-04-09

Restrições aos materiais importados

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os materiais de viveiro importados por um Estado membro na sequência de uma decisão tomada nos termos de um dos números do artigo 15.º não serão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização relativamente aos aspectos referidos no n.º 1 deste último artigo.

CAPÍTULO V

Comercialização dos materiais de viveiro

SECÇÃO I

Dos fornecedores

Portaria 106/96 1996-04-09

Licenciamento e registo

1 - O IPPAA, através do CNPPA, autorizará a actividade dos fornecedores nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, a pedido dos interessados e após ter sido verificado que a metodologia de conservação e as suas instalações obedecem às exigências do presente Regulamento no que respeita à natureza das suas actividades.

2 - O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar os elementos relevantes referentes à conservação, acompanhamento e controlo dos materiais de viveiro CAC que pretende comercializar, incluindo meios humanos e instalações, necessários para fundamentar a concessão da autorização pretendida.

3 - A autorização referida no n.º 1 deverá ser renovada se o fornecedor decidir levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

4 - O IPPAA, através do CNPPA, organiza o registo das entidades a quem tenham sido concedidas licenças de fornecedor.

Portaria 106/96 1996-04-09

Obrigações dos fornecedores

1 - Os fornecedores devem tomar todas as medidas necessárias para que seja dado cumprimento às disposições estabelecidas no presente Regulamento no que se refere à comercialização dos materiais de viveiro CAC e, em particular, proceder à adequada conservação dos materiais na sua posse.

2 - Para este efeito, os fornecedores que são simultaneamente produtores deverão manter os registos escritos ou os registos gravados de forma indelével referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, os quais serão postos à disposição do organismo oficial responsável e conservados por um período de pelo menos três anos.

3 - Os fornecedores cuja actividade neste domínio se limite exclusivamente à distribuição de materiais de viveiro produzidos e embalados em instalações que não sejam as suas apenas deverão manter um registo escrito ou um registo gravado de forma indelével das compras e vendas e ou entregas de materiais de viveiro CAC.

4 - Caso o resultado de controlos efectuados pelos fornecedores ou quaisquer informações à sua disposição revelem a presença de um ou mais organismos prejudiciais visados na legislação fitossanitária, ou de um ou mais organismos prejudiciais com incidência significativa na qualidade que reduzam a eficácia dos materiais de viveiro CAC e, em especial, dos enumerados no anexo n.º 3 ao presente Regulamento, os fornecedores deverão informar imediatamente desse facto o organismo oficial responsável e tomar as medidas prescritas por este último ou qualquer outra medida necessária para reduzir o risco de disseminação dos organismos prejudiciais.

5 - Os fornecedores deverão manter registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.

6 - Os fornecedores são obrigados a comunicar em tempo ao organismo oficial responsável todos os elementos relativos à sua actividade a que estejam legalmente obrigados.

Portaria 106/96 1996-04-09

Validade, suspensão e revogação das licenças

1 - As licenças de fornecedor são concedidas pelo período de um ano e renovadas automaticamente se o respectivo fornecedor tiver cumprido todos os requisitos a que estiver obrigado e não pretender levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais esteja autorizado.

2 - A suspensão e revogação das licenças de fornecedor processa-se nos termos e com as consequências previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, devendo, para o efeito, ser ainda tidas em conta, se for o caso, as conclusões de todos os controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Da comercialização

Portaria 106/96 1996-04-09

Âmbito

1 - O presente Regulamento refere-se aos materiais de viveiro CAC dos géneros e espécies constantes do anexo n.º 1 a este Regulamento, e que se utilizam directa ou indirectamente para a produção de frutos, bem como aos porta-enxertos de outros géneros ou espécies, se neles tiver sido ou vier a ser enxertado material de um dos géneros ou espécies acima indicados.

2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos materiais de viveiro CAC produzidos no território nacional e que se destinem a ser comercializados na União Europeia.

3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas se consideram materiais de viveiro CAC os materiais que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, tiverem origem em culturas submetidas ao controlo das entidades competentes e que tiverem sido produzidos de acordo com as disposições contidas naquele diploma, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

4 - A referência à satisfação de exigências e condições constantes do presente Regulamento feita aos materiais de viveiro CAC produzidos no território nacional considera-se aplicada com as mesmas consequências aos materiais de viveiro CAC produzidos nos outros Estados membros relativamente às exigências e condições equivalentes constantes da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril de 1992, e respectiva legislação comunitária complementar.

5 - O presente Regulamento não se aplica aos materiais de viveiro, desde que se faça prova de serem destinados a exportação para países terceiros, e como tal devidamente identificados e isolados, sem prejuízo do cumprimento das normas fitossanitárias a que se refere o artigo seguinte.

Portaria 106/96 1996-04-09

Materiais que podem ser comercializados

1 - Só podem ser comercializados

a) Os materiais de viveiro CAC produzidos no território nacional que satisfaçam as exigências e condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Os materiais de viveiro CAC produzidos noutros Estados membros que satisfaçam, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária;

c) Os materiais de viveiro importados nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - Os materiais a que se refere o número anterior não serão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização relativamente ao fornecedor, estado fitossanitário, meio de cultura e condições de controlo, para além das previstas no presente Regulamento.

Portaria 106/96 1996-04-09

Disposições gerais a observar na comercialização

1 - Os materiais de viveiro CAC serão comercializados com uma referência quer à varidade quer ao grupo de plantas a que pertençam. No caso dos porta-enxertos, se o material não pertencer a uma variedade, será sempre referida a espécie ou híbrido interespecífico.

2 - As variedades a que se faz referência no número anterior devem ser

a) Quer do conhecimento geral, ou seja, conservadas de acordo com disposições relativas à conservação das obtenções vegetais ou oficialmente registadas voluntariamente ou de outro modo;

b) Quer inscritas em listas mantidas pelos fornecedores, as quais devem ser acessíveis, a pedido, ao organismo oficial responsável e nas quais devem constar, entre outras indicações, os nomes de cada variedade e a sua descrição pormenorizada, com base, pelo menos, nos caracteres e respectiva expressão, conforme especificado no anexo n.º 2 ao presente Regulamento.

3 - Todas as variedades deverão ser objecto de uma descrição e ter, tanto quanto possível, a mesma designação em todos os Estados membros, de acordo com as directrizes internacionais aceites.

4 - Para denominar as variedades os fornecedores devem utilizar

a) No caso das variedades de conhecimento geral referidas na alínea a) do n.º 2, a designação oficial da variedade;

b) No caso das variedades já objecto de um pedido no âmbito dos direitos dos obtentores, ou de um registo referido na alínea a) do n.º 2, a referência dos obtentores ou a designação proposta, até que seja concedida a autorização.

5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não implica qualquer responsabilidade adicional para o organismo oficial responsável, excepto quando o aspecto varietal estiver expressamente referido.

Portaria 106/96 1996-04-09

Requisitos a satisfazer pelos materiais de viveiro CAC

1 - Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 23.º, os materiais de viveiro CAC apenas devem ser comercializados em lotes suficientemente homogéneos.

2 - Sem prejuízo da satisfação das exigências constantes do artigo 9.º, os materiais de viveiro CAC devem satisfazer as seguintes condições gerais

a) Estar substancialmente isentos de quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade enquanto materiais de propagação ou de plantação;

b) Apresentar o vigor e as dimensões apropriados à sua utilização como material de propagação ou de plantação e, se for caso disso, deve ser garantido um equilíbrio adequado entre as raízes, o caule e as folhas;

c) No caso das sementes, além das exigências previstas na alínea a), a capacidade de germinação deve ser satisfatória.

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Acondicionamento e identificação dos materiais de viveiro CAC

1 - Os materiais de viveiro CAC devem ser acompanhados por um documento redigido pelo fornecedor, documento em que, se contiver uma declaração oficial, esta deverá ficar claramente separada das outras partes do documento.

2 - O documento referido no número anterior deve ser estabelecido num material adequado que não tenha sido previamente utilizado, impresso pelo menos numa das línguas oficiais da União Europeia e dele constarão as seguintes informações

a) Indicação «Qualidade UE»;

b) Indicação do código do Estado membro da UE;

c) Indicação do organismo oficial responsável, IPPAA ou do respectivo código;

d) Número de registo ou de autorização;

e) Nome do fornecedor;

f) Nome individual de série, semana ou lote;

g) Data de emissão do documento do fornecedor;

h) Nome botânico;

i) Denominação da variedade, se for caso disso; tratando-se de porta-enxertos, denominação da variedade ou da respectiva designação;

j) Quantidade;

k) Categoria;

l) No caso das importações de países terceiros nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, nome do país de produção.

3 - No caso de, nos termos da legislação fitossanitária em vigor, referida no artigo 3.º, os materiais serem acompanhados de um passaporte fitossanitário, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento do fornecedor referido no número anterior, sendo, neste caso, obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), c), i), j) e, se for caso disso, l), podendo estas informações constar do mesmo documento que o passaporte fitossanitário, mas claramente separadas.

4 - No caso de materiais de viveiro de origens diferentes serem colocados conjuntamente ou misturados durante o acondicionamento, armazenagem, transporte ou fornecimento, o fornecedor deverá conservar registos da sua composição e origem de cada um dos componentes.

Portaria 106/96 1996-04-09

Quem pode comercializar

A distribuição e comercialização dos materiais de viveiro CAC pode ser exercida pelos produtores e por outros fornecedores autorizados nos termos, respectivamente, dos artigos 5.º e 17.º, desde que no gozo dos seus direitos.

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Controlo da comercialização e suas consequências

1 - Os materiais de viveiro CAC serão controlados oficialmente pelo menos por amostragem, para verificação da observância das exigências relativas à sua comercialização previstas no presente Regulamento, incluindo as constantes do n.º 4 do artigo 23.º

2 - Caso se verique que os materiais de viveiro CAC comercializados por um determinado fornecedor não respeitam as exigências e condições previstas no presente Regulamento, serão tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais serão levantadas logo que tenha sido estabelecido, com suficiente rigor, que os materiais de viveiro destinados a ser por ele comercializados passarão a respeitar as exigências do presente Regulamento ou, se for o caso, no fim do período de suspensão da sua actividade.

3 - Caso o fornecedor seja proibido de comercializar materiais de viveiro, a Comissão Europeia e os organismos nacionais competentes dos Estados membros serão notificados desse facto.

4 - Se se verificar, em resultado do controlo oficial, que os materiais de viveiro CAC não podem ser colocados no mercado por não satisfazerem uma condição de natureza fitossanitária, serão adoptadas medidas oficiais adequadas para eliminar qualquer risco fitossanitário que daí possa advir.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Portaria 106/96 1996-04-09

Dispensa de aplicação

1 - O controlo referido no n.º 2 do artigo 6.º é dispensado para os produtores cuja actividade se limite à produção de pequenas quantidades com destino ao consumidor final não profissional.

2 - A circulação local de materiais de viveiro produzidos pelos pequenos produtores a que se refere o número anterior é dispensada dos controlos previstos no n.º 1 do artigo 25.º

3 - Os registos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º são dispensados aos fornecedores cuja actividade se limite à venda de pequenas quantidades ao consumidor final não profissional.

4 - A rotulagem expressa no documento redigido pelo fornecedor, referido no artigo 23.º, é dispensada no comércio a retalho ao consumidor final não profissional, em que as exigências poderão ser limitadas à informação adequada sobre o produto.

5 - Ficam dispensados do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º os pequenos produtores cuja produção total e venda de materiais de viveiro tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de plantas.

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se mercado local o que for estabelecido na legislação fitossanitária aplicável.

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Peritos da Comissão Europeia

1 - Os peritos da Comissão, em cooperação com o CNPPA do IPPAA, poderão efectuar controlos in loco, na medida do necessário, para assegurar a aplicação uniforme da legislação comunitária no domínio da produção e comercialização dos materiais de viveiro CAC.

2 - Para efeitos do número anterior, poderão, em especial, verificar se os produtores e fornecedores respeitam efectivamente as exigências a que estão obrigados.

Portaria 106/96 1996-04-09

Ensaios e testes comparativos

1 - Serão efectuados ensaios ou, eventualmente, testes de âmbito nacional, em amostras, a fim de verificar a conformidade dos materiais de viveiro CAC com as exigências do presente Regulamento, incluindo as de carácter fitossanitário.

2 - A Comissão Europeia poderá organizar inspecções dos ensaios referidos no número anterior, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão.

3 - Poderá ser determinada a realização de ensaios ou testes comunitários com a mesma finalidade dos previstos no n.º 1, podendo a Comissão organizar inspecções dos ensaios comunitários, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão.

4 - Verificadas as condições referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os ensaios ou testes em questão serão utilizados para harmonização das técnicas de exame dos materiais de viveiro CAC, serão objecto de relatórios que serão enviados confidencialmente aos Estados membros e à Comissão e, no caso de haver problemas de natureza fitossanitária, a Comissão notificará desse facto o Comité Fitossanitário Permanente.

5 - Os ensaios incidirão igualmente sobre materiais de viveiro produzidos em países terceiros.

ANEXO N.º 1

Lista dos géneros e espécies referidos no n.º 1 do artigo 2.º

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Caracteres das variedades e estados de expressão

Citrus sp.

Rebentos - coloração de antocianina na extremidade (10 cm a 15 cm do ápice)

Ausente;

Presente.

Fruto - forma da extremidade distal

Côncava;

Truncada;

Arredondada;

Com ligeiro mamilo;

Com mamilo proeminente.

Fruto - cor da epiderme

Verde;

Verde a amarelo;

Amarelo;

Amarelo a laranja;

Laranja;

Laranja a vermelho;

Rosa;

Vermelho;

Púrpura.

Maturação do fruto

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Corylus avellana L.

Rebentação dos gomos foliares (ao aparecimento de duas folhas)

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Floração masculina

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Floração feminina

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Invólucro - comprimento em comparação com o comprimento do fruto

Mais curto;

Igual;

Mais comprido.

Invólucro - recorte

Fraco;

Médio;

Pronunciado.

Invólucro - duplo recorte

Ligeiro;

Médio;

Denso.

Fruto - tamanho

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - forma

Globosa;

Cónica;

Ovóide;

Ligeiramente subcilíndrica;

Acentuadamente subcilíndrica.

Maturação

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Fruto - percentagem de amêndoa (em peso)

Muito baixa;

Baixa;

Média;

Elevada;

Muito elevada.

Cydonia Mill.

Planta - porte

Erecto;

Suberecto;

Aberto.

Limbo da folha - forma

Elíptica;

Obovada;

Ovada;

Arredondada.

Fruto - forma

Globosa;

Ovóide;

Piriforme;

Ovóide-piriforme;

Irregular;

Oblonga.

Fragaria x ananassa Duch.

Inflorescência - posição relativamente à folhagem

Abaixo;

Ao mesmo nível;

Acima.

Fruto - tamanho

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - forma predominante

Reniforme;

Achatada;

Globosa;

Cónica;

Bicónica;

Quase cilíndrica;

Cuneiforme;

Ovóide;

Cordiforme.

Fruto - cor

Amarelo-Esbranquiçado;

Laranja-Claro;

Laranja;

Vermelho-Alaranjado;

Vermelho;

Púrpura;

Púrpura-Escuro.

Maturação (50% de plantas com frutos maduros)

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Tipos de refloração

Não remontante;

Parcialmente remontante;

Remontante.

Juglans regia L.

Rebentação dos gomos

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Árvore - tipo de inflorescência feminina

Solitária;

Grupada.

Árvore - ramificação dos ramos com floração feminina

Indeterminada;

Determinada.

Maturação

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia.

Mallus Mill.

Árvore - vigor

Fraco;

Médio;

Forte.

Fruto - forma

Globosa;

Cónico-globosa;

Ligeiramente cónico-globosa;

Achatada;

Globosa achatada (achatada nos pólos);

Cónica;

Acentuadamente cónica;

Cónico-truncada;

Elipsóide;

Cónico-elipsóide (ovóide);

Oblonga;

Cónico-oblonga;

Ovóide-piriforme oblonga.

Fruto - cor da epiderme

Laranja;

Vermelho;

Púrpura;

Acastanhado.

Início da floração (10% de flores abertas)

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Maturação do fruto para consumo

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Árvore - vigor (na mergulhia)

Fraco;

Médio;

Forte.

Árvore - número de rebentos basais (na mergulhia)

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Olea europaea L.

Fruto - forma

Alongada;

Elipsóide;

Globosa.

Fruto - mucrão

Ausente;

Presente.

Fruto - forma da base

Arredondada;

Truncada;

Côncava.

Fruto - largura da cavidade peduncular

Estreita;

Média;

Larga.

Prunus amygdalus Batsch

Início da floração

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Flor - cor das pétalas

Branco;

Branco-rosado;

Rosa;

Rosa-escuro.

Maturação

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Amêndoa com casca - forma do ápice

Achatada;

Arredondada;

Pontiaguda.

Amêndoa - forma

Elíptica estreita;

Elíptica;

Elíptica larga;

Elíptica muito larga.

Prunus armeniaca L.

Fruto - tamanho

Pequeno;

Médio;

Grande.

Fruto - profundidade da cavidade peduncular

Pouco profunda;

Média;

Profunda.

Fruto - cor de fundo da epiderme

Branco;

Creme a amarelo;

Laranja-claro;

Laranja;

Laranja-escuro.

Fruto - cor da polpa

Branco;

Creme;

Laranja-claro;

Laranja;

Laranja-escuro.

Início da floração (quando a árvore apresenta algumas flores completamente abertas)

Precoce;

Média;

Tardia.

Maturação

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Prunus avium L. e Prunus cerasus L.

Floração

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Fruto - Tamanho

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - cor da epiderme

Amarelo;

Vermelho-alaranjado;

Vermelho-vivo em fundo amarelo-pálido;

Vermelho-vivo;

Púrpura;

Negro.

Maturação

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Prunus domestica L.

Fruto - tamanho

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - forma geral de perfil

Arredondada achatada;

Arredondada;

Oblonga;

Alongada.

Fruto - cor de fundo da epiderme (incluindo o revestimento seroso)

Esbranquiçado (transparente);

Verde;

Verde-amarelado;

Amarelo;

Amarelo-alaranjado;

Vermelho;

Púrpura;

Azul-violáceo.

Fruto - cor da polpa em frutos fisiologicamente maduros

Esbranquiçado;

Amarelo;

Verde-amarelado;

Verde;

Laranja;

Vermelho.

Caroço - aderência à polpa em frutos fisiologicamente maduros

Não aderente;

Semi-aderente;

Aderente.

Caroço - tamanho relativamente ao fruto em frutos fisiologicamente maduros

Pequeno;

Médio;

Grande.

Maturação

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Prunus persica (L.) Batsch

Árvore - tipo

Normal;

Spur.

Ramos mistos - coloração antocianínica

Ausente;

Presente.

Início da floração

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Flor - forma

Rosácea;

Campanulada.

Pétala - tamanho

Muito pequena;

Pequena;

Média;

Grande;

Muito grande.

Pecíolo - nectários

Ausentes;

Presentes.

Pecíolo - forma dos nectários

Circular;

Reniforme.

Fruto - pubescência

Ausente;

Presente.

Fruto - cor de fundo da polpa

Branco;

Amarelo a amarelo-laranja;

Vermelho.

Caroço - aderência à polpa

Não aderente;

Aderente.

Maturação

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Prunus salicina L.

Fruto - tamanho

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande.

Muito grande.

Fruto - cor de fundo da epiderme

Esbranquiçado (transparente);

Verde;

Verde-amarelado;

Amarelo;

Laranja a amarelo;

Vermelho;

Púrpura;

Azul-violáceo;

Azul-escuro.

Fruto - cor da polpa

Esbranquiçado;

Amarelo;

Amarelo a verde;

Verde;

Laranja;

Vermelho.

Floração

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Maturação

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Pyrus communis L.

Plena floração

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Fruto - tamanho

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - forma de perfil (secção longitudinal)

Côncava;

Plana;

Convexa.

Fruto - comprimento relativamente ao diâmetro máximo

Muito curto;

Curto;

Intermédio;

Alongado;

Muito alongado.

Fruto - cor de fundo da epiderme (quando maduro)

Verde;

Verde-amarelado;

Amarelo;

Vermelho.

Fruto - comprimento do pedúnculo

Curto;

Médio;

Longo.

Maturação à colheita

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Ribes sylvestre Mert. e Koch e Ribes niveum Lindl.(groselheira-branca e vermelha)

Maturação

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Cacho - comprimento, incluindo o pedúnculo

Muito curto;

Curto;

Médio;

Comprido;

Muito comprido.

Baga - tamanho

Muito pequena;

Pequena;

Média;

Grande;

Muito grande.

Baga - cor

Branco;

Amarelo-esbranquiçado;

Rosa;

Vermelho.

Ribes uva crispa L. (groselheira-espim)

Planta - forma

Obovóide;

Globosa;

Elipsóide transversa.

Fruto - tamanho

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - forma

Globosa;

Elipsóide;

Piriforme.

Fruto - cor

Amarelo;

Verde-amarelado;

Verde com traços brancos;

Verde;

Vermelho.

Maturação

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Ribes nigrum L. (groselheira-negra)

Planta - relação comprimento/largura

Pequeno;

Médio;

Grande.

Fruto - tamanho

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Maturação

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Rubus subgenus eubatus Sect. Moriferi e Ursini e Hybridos (Silex)

Planta - porte

Erecto;

Erecto a semierecto;

Semierecto;

Semierecto a prostrado;

Prostrado.

Turião em repouso vegetativo - acúlios

Ausentes;

Presentes.

Fruto - tamanho

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Início da maturação

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Rubus idaeus L. (framboeseira)

Planta - número de rebentos

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Apenas para as variedades cuja frutificação principal ocorre no turião do ano anterior, no Verão

Turião em repouso vegetativo - cor

Castanho-acinzentado;

Castanho-acinzentado a castanho;

Castanho;

Castanho a castanho-púrpura;

Castanho-púrpura.

Fruto - cor

Amarelo;

Vermelho-claro;

Vermelho-médio;

Vermelho-escuro;

Laranja;

Púrpura;

Negro.

Fruto - tamanho

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - relação comprimento/largura

Tão comprido como largo;

Mais comprido que largo;

Muito mais comprido que largo.

Frutificação principal

No turião do ano anterior, no Verão;

No turião do ano, no Outono.

Maturação nos turiões do ano anterior

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

ANEXO N.º 3

Lista de organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade

(ver documento original)

Portaria 106/96 1996-04-09

Medidas de protecção fitossanitária

Os materiais de viveiro CAC devem satisfazer as condições fixadas na legislação fitossanitária em vigor.

Portaria 106/96 1996-04-09

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, considera-se

a) Material de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) - os materiais que

Possuam a identidade e a pureza adequada relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza adequada relativamente à variedade;

Satisfaçam os restantes requisitos exigidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

Foram objecto de controlos oficiais adequados, com o fim de verificar o respeito das condições acima referidas;

b) Controlo oficial - o controlo efectuado pelo organismo oficial responsável, o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), coadjuvado, quando for o caso, pelos serviços competentes das direcções regionais de agricultura;

c) Laboratório - a unidade pública ou privada de análise e diagnóstico que permita ao produtor o controlo de qualidade da produção;

d) Lote - uma remessa de materiais de viveiro, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.

CAPÍTULO II

Produção dos materiais de viveiro CAC

SECÇÃO I

Dos produtores

Portaria 106/96 1996-04-09

Licenciamento e registo

1 - O IPPAA, através do CNPPA, autorizará a actividade dos produtores nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, a pedido dos interessados e após ter sido verificado que os seus processos de produção e instalações obedecem às exigências do presente Regulamento no que respeita à natureza das suas actividades.

2 - O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar, para cada um dos géneros ou espécies que pretenda produzir, os elementos relevantes referentes à sua produção, conservação, acompanhamento e controlo, incluindo meios humanos e instalações, necessários para fundamentar a concessão da autorização pretendida.

3 - A autorização referida no n.º 1 deverá ser renovada se o produtor decidir levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

4 - O IPPAA, através do CNPPA, deve manter um registo das entidades a quem tenham sido concedidas licenças de produção.

Portaria 106/96 1996-04-09

Obrigações dos produtores

1 - Os produtores devem tomar todas as medidas necessárias para que seja dado cumprimento às disposições estabelecidas no presente Regulamento no que se refere à produção dos materiais de viveiro CAC.

2 - Para este efeito, os referidos produtores deverão efectuar, directamente ou através de um produtor autorizado ou do organismo oficial responsável, controlos baseados nos seguintes princípios

a) Identificação dos pontos críticos do respectivo processo de produção, com base nos métodos de produção utilizados;

b) Estabelecimento e implementação de métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos a que se refere a alínea anterior;

c) Recolha de amostras para análise num laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pelo CNPPA do IPPAA, para verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento;

d) Manutenção de um registo escrito ou de um registo gravado de forma indelével dos dados a que se referem as alíneas anteriores, bem como de um registo respeitante à produção e comercialização de materiais de viveiro CAC, registos que serão postos à disposição do organismo oficial responsável;

e) Os documentos e registos referidos na alínea anterior serão conservados por um período de pelo menos três anos.

3 - Caso o resultado dos controlos efectuados pelos produtores referidos no n.º 2 ou quaisquer informações à sua disposição revelem a presença de um ou mais organismos prejudiciais visados na legislação fitossanitária, ou de um ou mais organismos prejudiciais com incidência significativa na qualidade que reduzam a eficácia dos materiais de viveiro CAC e, em especial, dos enumerados no anexo n.º 3 ao presente Regulamento, os produtores deverão informar imediatamente desse facto o organismo oficial responsável e tomar as medidas prescritas por este último ou qualquer outra medida necessária para reduzir o risco de disseminação dos organismos prejudiciais.

4 - Os produtores deverão manter registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.

5 - Os produtores são obrigados a comunicar ao organismo oficial responsável, nos prazos ou datas a definir em despacho normativo, todos os elementos relativos à sua actividade a que estejam legalmente obrigados.

Portaria 106/96 1996-04-09

Validade, suspensão e revogação das licenças

1 - As licenças de produção são concedidas pelo período de um ano e renovadas automaticamente se o respectivo produtor tiver cumprido todos os requisitos a que estiver obrigado e não pretender levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais esteja autorizado.

2 - A suspensão e revogação das licenças de produção processa-se nos termos e com as consequências previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, devendo, para o efeito, ser ainda tidas em conta, se for o caso, as conclusões de todos os controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Da produção

Portaria 106/96 1996-04-09

Zonas de produção

A produção de materiais de viveiro CAC, se efectuada de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sem prejuízo das restrições referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, é permitida em todo o território nacional.

Portaria 106/96 1996-04-09

Requisitos gerais de produção

1 - Os materiais de viveiro CAC e respectivas culturas devem apresentar um estado cultural e desenvolvimento normal que indique uma manutenção adequada durante a produção e permita o controlo da identidade e pureza, bem como do estado sanitário das plantas.

2 - Os materiais de viveiro CAC e respectivas culturas devem possuir a identidade e a pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, se for o caso, ao grupo de plantas a que pertençam.

3 - Quando for caso disso, os materiais de viveiro CAC e respectivas culturas devem possuir a identidade e pureza adequadas à variedade, tendo em conta

a) A descrição oficial da variedade, tratando-se das variedades do conhecimento geral referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento;

b) As descrições constantes das respectivas listas, no caso de variedades inscritas em listas mantidas por fornecedores, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, os materiais de viveiro CAC e respectivas culturas devem, pelo menos através de um exame visual, estar substancialmente isentos de quaisquer organismos prejudiciais e doenças com incidência significativa na qualidade, bem como dos respectivos sinais e sintomas, que reduzam a eficácia dos materiais de viveiro e, em especial, dos constantes no anexo n.º 3 ao presente Regulamento, relativamente aos géneros ou espécies em causa.

5 - Todos os materiais de viveiro CAC que apresentem sinais ou sintomas visíveis dos organismos prejudiciais ou doenças referidos no número anterior durante o período vegetativo serão tratados de modo adequado imediatamente após o aparecimento dos mesmos ou, se for caso disso, retirados.

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