Legislator Case Law & Legislation
556201 PT

Decreto n.º 43496

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 43496 1961-02-03

Decreto n.º 43496

O Decreto o n.º 39997, de 29 de Dezembro de 1954, definiu o regime dos serviços prisionais no ultramar, estabelecendo um programa que ainda hoje parece adaptado as necessidades das províncias. É, porém, necessário e urgente organizar a inspecção dos vários estabelecimentos prisionais, de modo a manter uma constante acção directiva e orientadora, que só o contacto frequente permite tornar eficaz. Nesse sentido se providencia no presente diploma, criando os lugares de inspectores dos serviços prisionais, visto que, sobretudo depois da extensão ao ultramar do novo regime da instrução preparatória, não pode esperar-se que os delegados do procurador da República tenham sempre possibilidade de desempenharem cabalmente dessa função.

Nestes termos

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43496 1961-02-03

1. A inspecção dos serviços prisionais competirá nas províncias de Angola e Moçambique a um inspector, directamente subordinado ao procurador da República, e no Estado da Índia, ao ajudante do procurador da República.

2. Nas restantes províncias a inspecção competirá aos delegados do procurador da República.

Decreto 43496 1961-02-03

1. O inspector dos serviços prisionais terá a categoria de ajudante do procurador da República, competindo-lhe os correspondentes vencimentos, direitos e regalias.

2. O inspector prestará normalmente serviço como ajudante do procurador da República nos intervalos das inspecções e poderá substituir o procurador, nos termos em que o substituem os demais ajudantes.

Decreto 43496 1961-02-03

1. Os inspectores serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, de entre magistrados judiciais ou licenciados em Direito de reconhecida competência em assuntos prisionais.

2. Os magistrados serão nomeados em comissão de serviço por três anos, renováveis por iguais períodos.

Decreto 43496 1961-02-03

Nas suas faltas e impedimentos os inspectores serão substituídos pelo magistrado do Ministério Público que o procurador designar.

Decreto 43496 1961-02-03

1. Os inspectores e magistrados encarregados das inspecções inspeccionarão regularmente todos os estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério do Ultramar e o trabalho prisional aplicado por qualquer autoridade, onde quer que ele seja cumprido.

2. Recolher-se-ão em relatório todos os elementos úteis da inspecção e propor-se-ão as providências que se julgarem necessárias.

Decreto 43496 1961-02-03

O procurador da República poderá inspeccionar directamente os estabelecimentos prisionais e o trabalho prisional sempre que o julgue necessário, ou delegar essas funções nos seus delegados.

Decreto 43496 1961-02-03

1. Os inspectores deverão também inspeccionar e orientar os delegados das comarcas do respectivo distrito judicial na instrução preparatória do processo penal.

2. Os procuradores poderão delegar nos inspectores, quando estes saiam da sede em serviço de inspecção, qualquer das suas outras funções ou ordenar-lhes que se substituam aos delegados no exercício das respectivas atribuições em relação a quaisquer actos ou durante determinado período de tempo.

Decreto 43496 1961-02-03

Para todos os efeitos, e nomeadamente para os efeitos do Decreto-Lei n.º 35388, de 22 de Dezembro de 1945, na redacção que lhe foi dada, para o ultramar, pela Portaria n.º 17067, de 13 de Março de 1959, considera-se serviço judicial efectivo o exercício das funções de inspector dos serviços prisionais e, bem assim, o serviço prestado mesmo anteriormente à publicação da portaria referida neste artigo do presente decreto por magistrados judiciais no Ministério do Ultramar em qualquer situação.

Decreto 43496 1961-02-03

O disposto neste decreto entende-se sem prejuízo da competência dos inspectores superiores de justiça em relação aos serviços prisionais.

Decreto 43496 1961-02-03

Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →