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Portaria n.º 969/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 969/90 1990-10-10

Portaria n.º 969/90

de 10 de Outubro

Por proposta de organizações representativas dos caçadores ou, na falta destas, pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, com a concordância dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna e ouvido o Conselho Nacional da Caça, são determinadas restrições ao exercício da caça a vigorar na época venatória de 1990-1991, nos concelhos adiante indicados.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º É proibida a caça à lebre em todos os concelhos do distrito de Lisboa e nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche, do distrito de Leiria.

2.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos de Amadora e Oeiras (distrito de Lisboa), Felgueiras (distrito do Porto) e Vila Nova de Famalicão (distrito de Braga).

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Outubro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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