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Decreto-Lei n.º 317/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 317/90 1990-10-13

Decreto-Lei n.º 317/90

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro, procedeu à integração dos Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, de Lisboa e do Porto na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aquele diploma, que resultou de um complexo e moroso processo, visava primordialmente assegurar a completa coerência do sistema de ensino superior, tal como se acha enquadrado na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Tratava-se, no entanto, de uma tarefa particularmente complicada, na medida em que cada uma dessas escolas reunia condições singulares, designadamente quanto ao estatuto, à carreira e à colocação do pessoal docente, produzidas por um largo período de indefinição e pela sobreposição de vários estratos normativos, do que resultou uma maior dificuldade na tradução do pensamento legislativo, a qual se mostrou susceptível de ocasionar dúvidas aos aplicadores do texto legal.

Assim sucedeu quanto à determinação do exacto alcance do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/88, pelo que se torna necessário, atenta a importância da matéria e as dúvidas sentidas pelos serviços a quem cabe executar as normas em causa, proceder à sua clarificação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 317/90 1990-10-13

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 317/90 1990-10-13

É revogado o Decreto-Lei n.º 144/90, de 5 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Bizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 317/90 1990-10-13

1 - ...

2 - ...

3 - A antiguidade nas categorias de professor-coordenador e de professor-adjunto dos docentes dos Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, de Lisboa e do Porto que vierem a ser providos naquelas categorias, quer nos termos do presente artigo, quer nos termos do disposto no artigo 14.º, reporta-se a 1 de Dezembro de 1989.

4 - O disposto no número anterior não tem quaisquer outras implicações, designadamente para efeitos remuneratórios.

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