Decreto n.º 43504
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Decreto n.º 43504
Considerando a necessidade de as embarcações de pesca da sardinha terem as suas dimensões de sinal correctamente determinadas, para assim se calcular o valor do seu módulo, que constitui, em face das disposições legais em vigor, uma medida de aferição do valor da exploração destas embarcações;
Considerando que é à Direcção da Marinha Mercante que cabe a responsabilidade dos serviços de arqueações;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
A regra II e o processo especial de arqueações serão aplicados por peritos da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, excepto nos seguintes casos
a) Em embarcações de pesca sem motor de nham comprimento de fora a fora, inferior a 14 m;
b) Em embarcações de tráfego local sem motor que não sejam de passageiros e tenham comprimento de fora a fora inferior a 14 m;
c) Em embarcações de recreio;
d) Em casos de necessidade, autorizados, caso por caso, pelo director-geral da Marinha, ouvida a respectiva Repartição Técnica.
§ 1.º As arqueações poderem ser feitas, em delegação da Direcção da Marinha Mercante, por peritos nomeados pelo capitão do porto nos casos a) e b) e pela Brigada Naval no caso c).
2.º O valor do módulo, produto das dimensões de sinal das embarcações da pesca da sardinha, verificado quando das respectivas arqueações, constará dos respectivos certificados de arqueação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
O artigo 3.º do Decreto n.º 9902, de 5 de Julho de 1924, passa a ter a seguinte redacção