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Portaria n.º 18266

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 18266 1961-02-13

Portaria n.º 18266

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, o seguinte

É tornado extensivo às províncias ultramarinas o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43460, de 31 de Dezembro de 1960, na parte em que deu nova redacção ao corpo do artigo 28.º do Código de Processo Penal, com as alterações seguintes

Portaria 18266 1961-02-13

O defensor oficioso que recuse sem causa justificada, nos termos do § único do artigo 24.º, o patrocínio do réu, e o defensor oficioso ou constituído que o abandone, sem ter sido devidamente substituído, será suspenso do exercício da sua profissão de um mês a um ano. Se não for advogado, será condenado em multa de 100$00 a 1000$00.

Não é equiparada à recusa ou ao abandono do patrocínio a mera falta do advogado a acto a que deva comparecer. As sanções referidas serão aplicadas pelo tribunal no próprio processo.

Ministério do Ultramar, 13 de Fevereiro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

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