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Decreto Regulamentar Regional n.º 33/90/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 33/90/A 1990-10-16

Decreto Regulamentar Regional n.º 33/90/A

O Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, abreviadamente designado por IRASC, foi criado pelo Decreto Regional n.º 8/78/A, de 17 de Abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/79/A, de 2 de Maio.

Verificando-se a necessidade de introduzir alterações ao decreto referido, quanto à dependência, composição e nomeação dos órgãos do IRASC foram as mesmas efectuadas pelo Decreto Regional n.º 16/81/A de 7 de Agosto, que, consequentemente, ditou a alteração parcial das normas regulamentares vigentes, o que foi feito pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/82/A, de 3 de Maio.

Constata-se, porém, ser imperioso introduzir algumas alterações às disposições que regulamentam o IRASC por forma a realçar a sua actividade e aumentar a sua capacidade de intervenção na expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo regional.

Nestes termos, o Governo Regional, usando das faculdades que lhe conferidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e pela alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 33/90/A 1990-10-16

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/79/A, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/82/A, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 33/90/A 1990-10-16

Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/79/A, de 2 de Maio, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 33/90/A 1990-10-16

Competência do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente da direcção

a) ...

b) ...

c) Contratar e exonerar pessoal por delegação de poderes do membro do governo competente de acordo com os condicionalismos legais e regulamentares;

d) ...

e) Autorizar despesas até ao limite fixado para os directores de serviços;

f) ...

2 - ...

Decreto Regulamentar Regional 33/90/A 1990-10-16

Competência do conselho

1 - O conselho coordenador será constituído pelo presidente da direcção, que o preside, por representantes do movimento cooperativo, um por cada ilha, e por representantes das Secretarias Regionais da Juventude e Recursos Humanos, Educação e Cultura, Saúde e Segurança Social, Economia, Agricultura e Pescas e Habitação e Obras Públicas, a designar nos termos dos números seguintes.

2 - O representante do movimento cooperativo de cada ilha será eleito por todas as cooperativas com sede na ilha, na sequência de reunião convocada para o efeito pelo presidente da direcção do IRASC, à qual poderão estar presentes as direcções das cooperativas ou seu representante, cabendo um voto a cada uma.

3 - O mandato de cada um dos representantes do movimento cooperativo terá a duração de dois anos e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da eleição, podendo, contudo, ser sucessivamente prorrogado desde que assim seja decidido em reunião convocada nos termos do número anterior ou suspenso das suas funções a pedido e com deliberação de, pelo menos, dois terços das cooperativas da ilha em reunião especialmente convocada para o efeito.

4 - Poderá ser eleito pelas cooperativas um representante substituto ao conselho coordenador, o qual, em caso de impedimento do efectivo, o substituirá provisória ou definitivamente, cumprindo, neste caso, o restante mandato.

5 - Os representantes de cada uma das Secretarias Regionais mencionadas no n.º 1 serão nomeados por despacho dos respectivos Secretários a pedido do presidente da direcção do IRASC para um mandato de dois anos, que produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua nomeação, podendo ser designado um substituto para igual mandato, que, para ambos ou qualquer um deles, pode ser prorrogado se esta for a vontade expressa do respectivo Secretário Regional.

Decreto Regulamentar Regional 33/90/A 1990-10-16

Funcionamento

1 - ...

2 - Os membros do conselho coordenador têm direito a transporte e a ajudas de custo equivalentes às que usufruem no respectivo quadro de origem se forem funcionários públicos e, não o sendo, terão direito a senhas de presença a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.

Decreto Regulamentar Regional 33/90/A 1990-10-16

Quadro de pessoal e condições de ingresso e acesso

1 - O pessoal do IRASC é o constante do quadro anexo a este diploma e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação

a) Pessoal de direcção;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) pessoal auxiliar.

2 - As condições de ingresso e acesso das carreiras do pessoal do quadro do IRASC são, para as respectivas categorias, as estabelecidas neste diploma, na legislação regional e na geral e complementar.

Decreto Regulamentar Regional 33/90/A 1990-10-16

Nomeação do pessoal de direcção

1 - O cargo de presidente da direcção será exercido em comissão de serviço por indivíduo de reconhecida competência, nomeado por despacho do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, que atenderá à especial natureza das funções a exercer.

2 - O despacho de nomeação do presidente da direcção nomeará igualmente os dois vogais que exercerão ou não o cargo em regime de tempo parcial, conforme for considerado conveniente.

3 - O presidente da direcção e os vogais, sempre que estes últimos ou algum deles exercer as funções a tempo inteiro, auferirão vencimento a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.

4 - Os vogais da direcção, sempre que não exerçam as funções a tempo inteiro, serão remunerados mediante gratificação a fixar no despacho a que se refere o número anterior.

Decreto Regulamentar Regional 33/90/A 1990-10-16

Técnico auxiliar de apoio ao cooperativismo

1 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar de apoio ao cooperativismo far-se-á, enquanto não existirem cursos de formação profissional adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade, frequência de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-práticos a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Juventude e Recursos Humanos.

3 - Compete, genericamente, aos técnicos auxiliares de apoio ao cooperativismo

a) Executar, com base em instruções superiores, trabalhos de apoio técnico, elaborando mapas, gráficos ou quadros necessários a uma visão do sector;

b) Apoiar, a solicitação das cooperativas e nos termos dimanados superiormente, a estruturação dos seus serviços e funcionamento.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Agosto de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Quadro anexo

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 33/90/A 1990-10-16

Providências financeiras

Os encargos resultantes do funcionamento dos serviços do IRASC serão satisfeitos, por força das verbas que lhe forem destinadas no orçamento da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos.

Decreto Regulamentar Regional 33/90/A 1990-10-16

Resolução de dúvidas

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos.

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