Legislator Case Law & Legislation
555185 PT

Portaria n.º 1060/90

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1060/90 1990-10-17

Portaria n.º 1060/90

de 17 de Outubro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Objectivo

A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Electricidade Industrial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro e criado pela Portaria n.º 571/87, de 8 de Julho.

2.º

Alteração de designação

O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Eléctrica e Electrónica.

3.º

Opções

1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções

a) Energia;

b) Electrónica;

c) Comunicações.

2 - São condições para o funcionamento das opções

a) Número de alunos com direito à inscrição no 3.º ano curricular, para o regime diurno, e no 4.º ano curricular, para o regime nocturno, igual ou superior a 20;

b) Número de alunos inscritos em cada opção a iniciar o funcionamento igual ou superior a 10;

c) Capacidade material e humana para a ministração do ensino e necessidades comprovadas da indústria e serviços técnicos nesses domínios.

3 - A verificação da satisfação das condições referidas na alínea c) compete à comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

4 - A comissão instaladora da Escola tornará público, anualmente e antes do início do prazo de inscrições, quais as opções que poderão entrar em funcionamento.

5 - Em qualquer situação funcionará sempre, pelo menos, uma das opções.

4.º

Duração do curso

1 - O curso, ministrado em regime diurno, tem a duração de três anos lectivos.

2 - O curso, ministrado em regime nocturno, tem a duração de quatro anos lectivos.

5.º

Planos de estudos

Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

6.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano dos estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

7.º

Estágios

1 - A Escola organizará estágios com a seguinte duração

a) Para o curso ministrado em regime diurno, um estágio, com duração total não inferior a 33 semanas;

b) Para o curso ministrado em regime nocturno, um estágio com duração total não inferior a 20 semanas.

2 - Os estágios têm carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.

8.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudos e dos estágios a que se referem os n.os 5.º e 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

9.º

Condições para obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia Eléctrica e Electrónica a aprovação cumulativa

a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) Nos estágios a que se refere o n.º 7.º

10.º

Elegibilidade

Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e que dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

11.º

Regime de transição

As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

12.º

Entrada em funcionamento

Cabe ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o conselho científico, fixar o ano lectivo em que entrarão em funcionamento os planos de estudos aprovados pela presente portaria.

13.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do período de transição a que se refere o n.º 11.º, é revogada a Portaria n.º 571/87, de 8 de Julho.

Ministério da Educação.

Assinada em 25 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →