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Decreto n.º 43506

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 43506 1961-02-14

Decreto n.º 43506

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43506 1961-02-14

Todo aquele que quiser instalar ou manter em funcionamento parques de turismo ou campismo, casas de abrigo ou outros locais em que se pratique o campismo deverá requerer a competente aprovação sanitária à respectiva delegação distrital de saúde.

Decreto 43506 1961-02-14

Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 1.º realizar-se-ão, conforme os casos, as seguintes vistorias ou inspecções

a) Ao terreno onde devam ser implantadas as instalações;

b) Às instalações, depois de concluídas;

c) Às instalações já existentes à data da publicação deste diploma;

d) Às instalações já existentes, depois de cumpridas as formalidade e correcções de ordem sanitária determinadas pela delegação de saúde.

Decreto 43506 1961-02-14

Estas inspecções ou vistorias serão feitas mediante requerimentos dirigidos ao delegado distrital de saúde, que inspeccionará ou fará inspeccionar, no prazo de dez dias, o local ou as instalações destinadas à instalação ou ao funcionamento das actividades referidas no artigo 1.º e reduzirá a auto o resultado da inspecção ou vistoria.

§ único. O requerimento respeitante à aprovação do local de implantação e das instalações deverá ser acompanhado de memória descritiva, de planta topográfica com a localização do terreno escolhido, sua delimitação, indicação de cursos de água e de nascentes próximas e ainda do processo de que constem os documentos (peças desenhadas e outras) necessários para se poder fazer a vistoria de inspecção.

Decreto 43506 1961-02-14

A delegação recusará a aprovação sempre que se não mostrem satisfeitos os requisitos sanitários referidos no presente diploma.

§ 1.º O requerente será notificado da recusa da aprovação no prazo de cinco dias, a contar da inspecção ou vistoria, e dar-se-lhe-á conhecimento, no acto da notificação, das deficiências ou irregularidades encontradas.

§ 2.º No caso de se não conformar com o resultado da inspecção ou vistoria, o requerente pode recorrer para a Direcção-Geral de Saúde, no prazo de quinze dias, a contar da notificação e alegando desde logo o que tiver por conveniente.

§ 3.º A Direcção-Geral de Saúde mandará efectuar nova inspecção ou vistoria ao local indicado no projecto ou às instalações existentes por três funcionários de saúde da livre escolha do director-geral.

Decreto 43506 1961-02-14

Os terrenos em que forem instalados os parques, casas de abrigo ou qualquer outra forma de praticar campismo não poderão ser pantanosos, nem excessivamente húmidos; deverão ter boa exposição ao sol, estar abrigados dos ventos dominantes da região, não estar localizados em zona de atmosfera poluída e ser suficientemente arborizados; carecem de estar distanciados, pelo menos, 50 m das grandes vias de comunicação (sem prejuízo de acesso fácil para os utentes) e 200 m dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda ou tóxica; não poderão situar-se nas zonas de protecção das nascentes ou condutas de águas potáveis; ficarão afastados, pelo menos, 200 m de qualquer conduta de esgotos, lixeiros ou montureiras, e deverão ser suficientemente inclinados ou drenados, para facilitar o escoamento das águas pluviais.

Decreto 43506 1961-02-14

Nenhum parque de campismo pode funcionar sem que

a) Cada frequentador disponha da superfície mínima de 40 m2 e de 100 m2 para a tenda ou viatura automóvel, excluindo o espaço reservado para as instalações comuns;

b) Possua abastecimento de água potável (a uma distância não superior a 20 m); instalações sanitárias dotadas de autoclismo, com separação de sexos, e à razão de, pelo menos, 1 unidade por 30 campistas; chuveiros individuais, com antecâmaras para despir e vestir, na proporção anteriormente indicada, e lavatórios e lavadouros, ao ar livre, na proporção, pelo menos, de 1 unidade para 10 campistas;

c) Possua um encarregado do parque.

§ 1.º As instalações sanitárias devem ser ligadas a colectores ou a fossas sépticas, situadas fora do parque ou local de campismo, em número e dimensões adequadas e sem possibilidade de inquinar água de nascentes, poços ou cursos de água.

§ 2.º O esgoto das águas de banheiras e lavadouros será assegurado por forma que as mesmas não corram a céu descoberto nem se acumulem nas proximidades dos parques ou locais de campismo.

Decreto 43506 1961-02-14

Os proprietários obrigam-se a manter as instalações de campismo em perfeito estado de limpeza e isentas de lixos, restos de comidas, papéis e outros detritos.

§ único. Em cada parque haverá um recipiente metálico para lançamento de papéis e outro para resguardo de detritos alimentares na proporção de uma unidade para dez campistas.

Decreto 43506 1961-02-14

Todos os parques devem possuir uma caixa-ambulância munida do material necessário para curativos e dos medicamentos ordinàriamente precisos para socorros urgentes. A referida caixa será confiada à guarda do encarregado do parque.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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