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Portaria n.º 919/90

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 919/90 1990-09-29

Portaria n.º 919/90

de 29 de Setembro

Considerando que o regime de preços institucionais criados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, para o sector da carne de bovino visa garantir rendimentos aceitáveis à produção, sem, contudo, permitir níveis especulativos para o consumidor;

Considerando que, durante a primeira etapa do período de transição, Portugal deve seguir uma disciplina de preços nos termos da alínea 1) do artigo 265.º do Acto de Adesão, a qual deverá incidir sobre o preço de intervenção;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, o seguinte

1.º Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, entende-se por qualidade tipo a categoria R3 da grelha nacional de classificação de carcaças para a categoria de novilho.

2.º Para a campanha de comercialização de 1990-1991, no sector da carne de bovino, os preços de orientação e de intervenção a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85 são fixados por quilograma de carcaça referente à categoria R3 de novilho, nos seguintes montantes

Preço de orientação - 720$00;

Preço de intervenção - 712$00.

3.º É revogada a Portaria n.º 564/89, de 21 de Julho.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 21 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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