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Decreto-Lei n.º 43511

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 43511 1961-02-22

Decreto-Lei n.º 43511

O desenvolvimento do concelho do Seixal nos últimos anos, para que tem concorrido principalmente a instalação da indústria siderúrgica e de um estaleiro naval, pode aferir-se através da progressão das receitas ordinárias da Câmara Municipal: 1231804$00 em 1949, 3035571$00 em 1958 e 6087517$00 em 1959; do rendimento das licenças de obras: 67772$00 em 1958 e 618797$00 em 1959; e da taxa de mais-valia: 164663$00 em 1958 e 1687458$00 em 1959.

A população que não atingia 16000 habitantes em 1950, presume-se que exceda já 25000 e que em futuro próximo se eleve para o dobro. E o número de prédios e de fogos, que em 1950 era, respectivamente, de 3548 e 4745, é agora, segundo os resultados provisórios do censo de 1960, de 6628 e 7066, também respectivamente.

Quanto à totalidade das contribuições directas liquidadas para o Estado nos três últimos anos, os números são os seguintes: 5869677$00 em 1958, 10546963$00 em 1959 e 10132036$00 em 1960; ou seja, a média anual de 8849558$00, o que excede dez décimas milésimas do total das receitas ordinárias arrecadadas para o Tesouro, segundo a Conta Geral do Estado de 1959.

Verifica-se, pois, que o concelho do Seixal satisfaz ao requisito prescrito na alínea c) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo, para que seja classificado de 1.ª ordem. E se a nova classificação que lhe cabe só deveria ter lugar no ano seguinte ao do apuramento do último censo da população, quando da revisão geral a que virá a proceder-se de acordo com o disposto no artigo 6.º do citado código, julga o Governo que tal adiamento não se compadece com as circunstâncias excepcionais apontadas. Impõe-se, pelo contrário, facultar desde já ao Município do Seixal as condições que resultam da sua classificação como concelho de 1.ª ordem, de modo a permitir à Câmara Municipal e ao seu presidente fazer face aos problemas derivados do seu rápido incremento urbanístico.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43511 1961-02-22

O concelho do Seixal passa a ser classificado de rural de 1.ª ordem.

Decreto-Lei 43511 1961-02-22

Até 31 de Dezembro de 1963, a Câmara Municipal do Seixal manterá a sua actual composição.

Decreto-Lei 43511 1961-02-22

O chefe de secretaria e o tesoureiro da Câmara Municipal do Seixal poderão ser admitidos a concurso de provimento para o lugar da sua classe independentemente do condicionamento previsto na alínea b) do artigo 488.º do Código Administrativo. No caso de não obterem, entretanto, provimento, são obrigados a apresentar-se ao primeiro concurso de promoção para a classe imediatamente superior; se forem aprovados, considerar-se-ão desde logo promovidos, podendo manter-se nos cargos, mas se não se apresentarem a prestar provas ou nelas não forem aprovados serão opositores obrigatórios em todos os concursos para provimento de lugares da sua classe até serem colocados.

Decreto-Lei 43511 1961-02-22

Para previsão dos encargos que necessàriamente resultem deste diploma, poderá a Câmara Municipal do Seixal aprovar, no ano corrente, orçamento suplementar para além dos permitidos pelo artigo 680.º do Código Administrativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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