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Portaria n.º 901/90

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Portaria 901/90 1990-09-26

Portaria n.º 901/90

de 26 de Setembro

Nos termos do Acto de Adesão, a 1.ª etapa do regime de transição termina a 31 de Dezembro de 1990, pelo que, até esta data, vigorarão os preços limiar portugueses fixados na presente portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/89, de 22 de Fevereiro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Os preços limiar de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos são os seguintes, em escudos por tonelada

(ver documento original)

2.º O preço limiar das trincas de arroz é fixado em 63336$00 por tonelada.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1990.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 6 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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