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Decreto-Lei n.º 305/90

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 305/90 1990-09-27

Decreto-Lei n.º 305/90

de 27 de Setembro

Um dos desafios que o Governo pretende enfrentar com determinação é o da resolução do problema fundamental dos acessos às grandes metrópoles.

Não tomar decisões imediatas que possibilitem, designadamente, a optimização das estruturas existentes poderá significar, muito em breve, a inviabilidade de soluções que apontem para o seu aproveitamento.

Nesta orientação política se inscreve a deliberação de se proceder à imediata reorganização do perfil transversal da ponte sobre o Tejo em Lisboa, procurando minorar as dificuldades de quantos quotidianamente demandam a capital ou procuram dela sair.

A mesma filosofia de actuação recomenda a tomada de idêntica decisão relativamente ao atravessamento do rio Douro através da Ponte da Arrábida, pois os problemas de acesso têm a mesma gravidade e exigem medidas assentes na mesma premência.

Assim, no quadro de um estudo mais vasto, de resto já em curso, de melhoramento global de todo o sistema de acessos à cidade do Porto pela Ponte da Arrábida, num esforço conjugado da edilidade e da Junta Autónoma de Estradas, urge resolver de imediato a questão do alargamento do actual tabuleiro daquela Ponte de quatro para seis vias.

Podendo e devendo a obra ser executada em curtíssimo prazo, esta opção política sairia prejudicada se, seguido o procedimento habitual de adjudicação, se despendesse mais tempo neste procedimento do que na sua execução.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 305/90 1990-09-27

No quadro do melhoramento global do sistema de acessos à cidade do Porto e em conformidade com os estudos já realizados, é determinada a reorganização do perfil transversal da Ponte da Arrábida para implantação de três vias em cada um dos sentidos.

Decreto-Lei 305/90 1990-09-27

Fica autorizada, a título excepcional, a adjudicação das obras necessárias, com dispensa de concurso público ou limitado, até ao limite de 150000000$00.

Decreto-Lei 305/90 1990-09-27

A execução dos trabalhos faz-se em obediência ao regime do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.

Decreto-Lei 305/90 1990-09-27

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Setembro de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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