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Decreto-Lei n.º 43515

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 43515 1961-02-24

Decreto-Lei n.º 43515

Havendo conveniência em agrupar profissionalmente os sargentos e praças da Armada de forma diferente da que foi estabelecida no artigo 4.º do Decreto n.º 39073, de 31 de Dezembro de 1952, e, consequentemente, tornando-se necessário redistribuir pelas diversas classes os números totais fixados para cada posto pelo Decreto-Lei n.º 42045, de 23 de Dezembro de 1958

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43515 1961-02-24

As classes em que profissionalmente se agrupam os sargentos e praças da Armada passam a ser as seguintes

I - Dos artilheiros;

II - Dos artífices electricistas;

III - Dos artífices radioelectricistas;

IV - Dos artífices condutores de máquinas;

V - Dos fogueiros-motoristas;

VI - Dos radiotelegrafistas;

VII - Dos radaristas;

VIII - Dos electricistas;

IX - Dos torpedeiros-detectores;

X - Dos carpinteiros;

XI - De manobra;

XII - Dos sinaleiros;

XIII - Dos enfermeiros;

XIV - Da taifa;

XV - Dos músicos;

XVI - Dos clarins;

XVII - Dos escriturários;

XVIII - Dos condutores de automóveis;

XIX - Dos mergulhadores;

XX - Dos fuzileiros.

Decreto-Lei 43515 1961-02-24

Os números totais fixados para cada posto pelo Decreto-Lei n.º 42045, de 23 de Dezembro de 1958, são redistribuídos pelas classes estabelecidas no artigo anterior, de forma a constituírem os quadros permanentes de sargentos e praças da Armada do activo, de harmonia com o seguinte mapa

(ver documento original)

Decreto-Lei 43515 1961-02-24

Os actuais escriturários, condutores de automóveis, mergulhadores e monitores e, bem assim, o pessoal que à data deste diploma estiver a ser preparado para essas especialidades são integrados, respectivamente, nas classes dos escriturários, condutores de automóveis, mergulhadores e fuzileiros com as respectivas graduações e antiguidade ou nas mesmas condições em que fariam o seu ingresso nas mencionadas especialidades.

Decreto-Lei 43515 1961-02-24

Os actuais auxiliares são mantidos na extinta classe dos serviços gerais até que, por mudança de situação ou baixa do serviço, deixem de fazer parte dos quadros permanentes do activo.

Decreto-Lei 43515 1961-02-24

O preenchimento dos quadros dos fuzileiros deve ser realizado de forma que, enquanto houver auxiliares, fique em aberto nos postos respectivos o número correspondente de vacaturas, não podendo, contudo, este número exceder os quantitativos fixados para os auxiliares na Portaria n.º 16988, de 6 de Janeiro de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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