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Decreto-Lei n.º 298/90

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 298/90 1990-09-24

Decreto-Lei n.º 298/90

de 24 de Setembro

No intuito de tornar mais flexível e mais favorável aos emigrantes o regime das contas de emigrantes em moeda estrangeira, abertas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, introduzem-se algumas alterações no referido diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 298/90 1990-09-24

Caracterização da conta

1 - A conta especial denominada «conta de emigrantes em moeda estrangeira» vigora por prazos até um ano, renováveis.

2 - ...

3 - As moedas em que a referida conta pode ser expressa e as condições da sua movimentação e remuneração serão determinadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 7 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 298/90 1990-09-24

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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