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Portaria n.º 1109-G/2000

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Portaria 1109-G/2000 2000-11-27

Portaria n.º 1109-G/2000

de 27 de Novembro

A criação de um quadro mais favorável ao desenvolvimento florestal passa pela resolução de alguns estrangulamentos que a floresta portuguesa apresenta, nomeadamente a reduzida dimensão e fragmentação da propriedade florestal, a dispersão e a inexistência de lógica empresarial por parte da maioria dos produtores e proprietários florestais e a consequente inexistência de gestão em grande parte dos povoamentos.

Assim, o aumento da competitividade da floresta portuguesa passa, indiscutivelmente, por novas dinâmicas de organização dos produtores e proprietários florestais, locais e regionais, como factor determinante para o aumento de produção das áreas florestais e a racionalização das operações silvícolas, de exploração e prevenção contra o fogo.

Nesta perspectiva, o associativismo, na sua dimensão sócio-profissional ou sócio-económica, revela-se como um instrumento poderoso para a superação de alguns dos maiores constrangimentos da evolução e modernização da floresta portuguesa.

Por outro lado, a Lei de Bases da Política Florestal refere, explicitamente, a indispensabilidade de criação de incentivos que estimulem a criação e reforço técnico das organizações de produtores florestais, apoio previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1257/1999, artigo 30.º, n.º 1, travessão 5.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organizações de Produtores Florestais», da acção «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural do Eixo Prioritário III dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 31 de Outubro de 2000.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, «Instalação de Organizações de Produtores Florestais»

Portaria 1109-G/2000 2000-11-27

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 3.1, «Instalação de organizações de produtores florestais», da medida AGRIS.

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, da medida AGRIS.

Portaria 1109-G/2000 2000-11-27

Parecer da unidade de gestão

O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Portaria 1109-G/2000 2000-11-27

Decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas serão objecto de análise e deliberação entre 1 de Abril e 31 de Maio de cada ano.

3 - As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas de acordo com a dotação orçamental do presente regime de ajudas.

4 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

Portaria 1109-G/2000 2000-11-27

Critérios de prioridade

Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os critérios de prioridade a seguir indicados, por ordem decrescente de importância

a) Adequação do plano de acção às necessidades da área territorial por ele abrangida;

b) Maior rácio entre despesas com recursos humanos e o investimento total;

c) Maior número de associados;

d) Menor área florestal média por associado na área territorial a abranger;

e) Importância da área florestal na área territorial a abranger;

f) Inexistência de sobreposição territorial com outras organizações similares em natureza e objectivos;

g) As candidaturas referentes a novas organizações de produtores florestais terão preferência relativamente a núcleos de associações, quando ocorrer sobreposição territorial da área abrangida pelos planos de acção;

h) Inserção da área territorial abrangida maioritariamente em região desfavorecida.

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Contrato de atribuição de ajudas

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

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Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir os planos de acção apresentados nos termos fixados pelo contrato de atribuição de ajudas.

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Execução dos investimentos

1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas e estar concluída no prazo indicado no referido contrato.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o coordenador da medida AGRIS pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

3 - A execução material dos projectos não deve ter início antes da apresentação da respectiva candidatura e deve ser previamente comunicada ao coordenador da medida AGRIS.

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Pagamento das ajudas

1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo lFADAP nos termos das cláusulas contratuais.

2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de, pelo menos, 25% do investimento elegível.

3 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.

4 - O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.

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Normas transitórias

1 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente à data de constituição, e na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo não se aplica às entidades que tenham beneficiado de ajudas ao reforço da capacidade técnica e de gestão das organizações de agricultores da medida n.º 4 do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) do QCA II por período inferior a três anos, caso em que poderão candidatar-se às ajudas previstas neste Regulamento.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as candidaturas apenas podem incidir sobre as despesas com recursos humanos e outras despesas de funcionamento, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e a duração dos apoios não pode exceder o prazo de cinco anos, sendo para este efeito contabilizado o período de concessão de ajudas ao abrigo do PAMAF já referidas.

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Objectivos

A concessão de ajudas no âmbito deste Regulamento tem como objectivos, nomeadamente, a promoção e consolidação do associativismo florestal através do apoio à constituição e arranque de organizações de produtores florestais ou seus núcleos e das estruturas organizativas de baldios, no sentido da generalização e profissionalização de uma gestão sustentável da floresta.

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Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as organizações de produtores florestais e os órgãos de administração de baldios.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se organizações de produtores florestais

a) Associações de produtores florestais que tenham como objecto principal a actividade florestal;

b) Cooperativas de produtores florestais ou cooperativas agrícolas com secção florestal;

c) Associações de baldios.

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Condições de acesso

1 - Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem reunir as seguintes condições

a) Estar legalmente constituídos há menos de dois anos no momento de apresentação da candidatura, excepto quando se trate de órgãos de administração de baldios ou de constituição de núcleos de organizações de produtores florestais já existentes;

b) Não ter beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste Regulamento;

c) Dispor de contabilidade e comprometer-se a manter registos e comprovativos das acções realizadas;

d) Apresentar um plano de acção, reportado ao período da candidatura, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado;

e) No caso da constituição de um núcleo de uma organização de produtores florestais, aquela deve decorrer de uma decisão tomada em assembleia geral e terá de contar com meios humanos afectos à sua actividade, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

2 - O plano de acção a que se refere a alínea d) do número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos

a) Estratégia e objectivos específicos da organização de produtores florestais ou órgão de administração dos baldios;

b) Âmbito territorial a abranger;

c) Objectivos operacionais;

d) Metas (quantificação dos objectivos operacionais);

e) Acções a realizar e respectiva calendarização;

f) Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;

g) Recursos financeiros a obter;

h) Número actual e perspectivas futuras de novos associados e área florestal a abranger.

3 - O plano de acção deve ser plurianual e abranger, pelo menos, o período de tempo correspondente à execução dos investimentos a apoiar.

4 - Durante o período de execução do projecto, os beneficiários devem apresentar relatórios anuais de actividades com o balanço entre as actividades programadas e as executadas e a justificação de eventuais desvios.

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Investimentos elegíveis

São considerados elegíveis os investimentos relativos à constituição, instalação e funcionamento das entidades beneficiárias, realizados num período máximo de cinco anos a contar da data de apresentação da candidatura.

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Despesas elegíveis

1 - No âmbito deste Regulamento são elegíveis despesas com

a) Constituição das entidades beneficiárias;

b) Instalações, equipamentos e meios de transporte;

c) Arranque da organização, recursos humanos e outras despesas de funcionamento por um período máximo de cinco anos;

d) Garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.

2 - Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas no número anterior para um período máximo de cinco anos são os seguintes

a) Despesas de constituição: 2500 euros;

b) Despesas com instalações, equipamentos e viaturas: 60000 euros;

c) Despesas com recursos humanos: 300000 euros;

d) Outras despesas de funcionamento: 5000 euros/ano;

e) Despesas com garantias: 7750 euros.

3 - As despesas com viaturas só são consideradas quando resultantes de um contrato de leasing, não podendo essa despesa exceder 50% do montante máximo elegível para o conjunto das despesas referidas na alínea b) do número anterior.

4 - Os recursos humanos para a área administrativa são elegíveis na proporção máxima de um administrativo por cada dois técnicos com formação florestal.

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Forma e nível das ajudas

1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes valores

a) 85% para as despesas de constituição, instalações, equipamentos e meios de transporte e custos associados às garantias exigidas;

b) Iniciando-se com 100% e decrescendo anualmente em 10%, no caso das despesas com recursos humanos empregues a tempo inteiro e das despesas de funcionamento.

2 - O montante global de subsídio não poderá ultrapassar, por beneficiário, o valor médio anual de 58750 euros.

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Apresentação das candidaturas

As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura durante os meses de Janeiro e Fevereiro, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Portaria 1109-G/2000 2000-11-27

Análise das candidaturas

A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

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