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Decreto-Lei n.º 43509

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 43509 1961-02-16

Decreto-Lei n.º 43509

Por ter saído incompleto o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42978, de 14 de Maio de 1960;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43509 1961-02-16

Os relatórios a que se referem os artigos 6.º e 8.º serão remetidos à 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante para a elaboração do relatório anual.

§ único. Do relatório anual serão extraídas cópias para

a) A Repartição Internacional do Trabalho;

b) A Junta Nacional da Marinha Mercante;

c) A Direcção-Geral de Saúde;

d) O Ministério das Corporações e Previdência Social;

e) O Grémio dos Armadores;

f) A União dos Sindicatos de Oficiais, Mestrança e Marinhagem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 43509 1961-02-16

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42978, de 14 de Maio de 1960, passa a ter a seguinte redacção

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