Decreto-Lei n.º 25/2006
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Decreto-Lei n.º 25/2006
de 8 de Fevereiro
O Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, estabelece uma isenção em IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública e dívida não pública - sob a forma de rendimentos de capitais e de mais-valias - obtidos por não residentes em território português.
Com a finalidade de evitar abusos decorrentes do recurso, por parte de residentes em território português, a esquemas triangulares envolvendo a interposição de entidade não residente para figurar como beneficiário efectivo do rendimento e deste modo usufruir indevidamente do benefício da isenção, são afastadas do âmbito deste decreto-lei as pessoas colectivas detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes.
Por outro lado, e à semelhança do que já se verificava na vigência do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, por força da Portaria n.º 1501/2004, de 30 de Dezembro, explicita-se que não são excluídos do benefício os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, permitindo, assim, que os rendimentos obtidos em Portugal de investimentos em títulos de dívida continuem a beneficiar da isenção.
Assim
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alteração ao Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro
Os artigos 5.º, 12.º e 14.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 5.º
[...]
1 - A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, que não sejam
a) Pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes; nem
b) Entidade residente em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
2 - Beneficiam ainda da isenção a que se refere o artigo anterior os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões referidos na alínea b) do número anterior.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 27 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
[...]
Às retenções e reembolsos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) Relativamente aos beneficiários efectivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 5.º, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.º a 18.º;
b) ...
2 - ...»