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Decreto-Lei n.º 78/2012

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Decreto-Lei n.º 78/2012

de 27 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o presente decreto-lei representa um contributo para a concretização da política enunciada, através da reorganização interna da estrutura orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal, em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos para a área da cultura, e que, entre outros aspetos, passa a integrar a Biblioteca Pública de Évora.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Natureza

A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente designada por BNP, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Missão e atribuições

1 - A BNP tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação do património bibliográfico nacional.

2 - A BNP prossegue as seguintes atribuições

a) Receber, processar, conservar e facultar ao acesso público quer a documentação abrangida por depósito legal, quer outra, adquirida a diversos títulos, considerada de interesse para a língua portuguesa, a cultura e o conhecimento científico do País, de modo a enriquecer, em todos os campos do saber, o património nacional;

b) Assegurar as funções de Agência Bibliográfica Nacional, registando e difundindo a bibliografia nacional corrente e retrospetiva, bem como assegurar a gestão do Catálogo Coletivo Nacional consubstanciado na PORBASE - Base Nacional de Dados Bibliográficos;

c) Funcionar como organismo de normalização sectorial no domínio da informação e documentação no País, mantendo uma atualização e uma relação permanente com as organizações desse âmbito a nível internacional;

d) Definir estratégias e desenvolver atividades de preservação e conservação dos acervos à sua guarda, incluindo uma ativa política de transferência de suportes;

e) Promover e participar em projetos de cooperação nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento de novos serviços comuns e partilhados, nomeadamente no âmbito da informação digital, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

f) Propor a classificação de bens culturais do património bibliográfico como de interesse público ou de interesse nacional;

g) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência em caso de alienação, designadamente, em hasta pública ou leilão, de espécies e coleções bibliográficas, fundos bibliográficos e espólios documentais, independentemente da sua classificação ou inventariação;

h) Assegurar, nos termos da lei e do direito europeu, os procedimentos relativos à exportação, expedição e circulação de bens do património bibliográfico.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Órgãos

A BNP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior do 1.º e do 2.º graus, respetivamente.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Diretor-geral

1 - O diretor-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Tipo de organização interna

A organização interna da BNP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Receitas

1 - A BNP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A BNP dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, por si ou pelos serviços dependentes;

b) As quantias cobradas pela venda das publicações que edite ou de outras que revelem interesse para o público, assim como de outros produtos de idêntica natureza;

c) As quantias cobradas pela venda dos bens do património móvel no respeito pelos procedimentos legais;

d) Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;

e) O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, ou dos serviços dependentes, nomeadamente do direito de reprodução, nos termos da lei;

f) Os valores cobrados pela inscrição e frequência das ações de formação promovidas pela BNP no âmbito das suas atribuições;

g) O valor das penalizações que se encontrem estatuídas por infração às normas relativas ao depósito legal;

h) As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações que lhe forem atribuídos;

i) O produto de apoios que lhe forem concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projetos de manifesto interesse cultural;

j) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela BNP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

4 - As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da BNP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Despesas

Constituem despesas da BNP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Poderes de autoridade

Os dirigentes e o pessoal da BNP gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património bibliográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Sucessão

A BNP sucede nas atribuições da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas relativas à Biblioteca Pública de Évora.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o desempenho de funções na Biblioteca Pública de Évora.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 90/2007, de 29 de março.

Decreto-Lei 78/2012 2012-03-27

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 21 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

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