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Decreto-Lei n.º 79/2012

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 79/2012 2012-03-27

Decreto-Lei n.º 79/2012

de 27 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o presente diploma aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos da área da cultura, mantendo no seu âmbito de atuação a responsabilidade pelo apoio ao desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Assim

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 79/2012 2012-03-27

Natureza

1 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ICA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.

Decreto-Lei 79/2012 2012-03-27

Jurisdição e sede

1 - O âmbito territorial de atividade do ICA, I. P.,corresponde a todo o território nacional.

2 - O ICA, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.

Decreto-Lei 79/2012 2012-03-27

Missão e atribuições

1 - O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua e da identidade nacionais.

2 - O ICA, I. P., prossegue as seguintes atribuições

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas públicas para os setores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;

b) Assegurar diretamente em colaboração ou através de outras entidades a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;

c) Propor programas, medidas e ações com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos setores abrangidos;

d) Promover uma efetiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, diretamente ou em cooperação com outras entidades;

e) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) Contribuir para um melhor conhecimento dos setores do cinema e do audiovisual, recolhendo, tratando e divulgando informação estatística ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;

h) Acompanhar a gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e o Audiovisual (FICA).

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Órgãos

São órgãos do ICA, I. P.

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

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Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e um vice-presidente.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ICA,I. P.

a) Superintender sobre as políticas, programas, ações e medidas executadas pelo ICA, I. P., e propor alterações a estas, bem como propor ações-piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do ICA, I. P.;

b) Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, coprodução, codistribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;

c) Autorizar a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro dos limites legais;

d) Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);

e) Propor a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem como gerir as respetivas participações;

f) Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades, nos termos da lei.

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Presidente

Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo solicitar pareceres ao Conselho Nacional de Cultura.

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Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Decreto-Lei 79/2012 2012-03-27

Organização interna

A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Decreto-Lei 79/2012 2012-03-27

Receitas

1 - O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente a taxa de exibição bem como as cobradas em conformidade com as leis que regulam as atividades do setor, em especial a lei das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual;

b) O produto da venda de bens e serviços prestados;

c) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito das atividades do ICA, I. P., e que por lei lhe sejam consignados;

d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;

e) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afeta, nos termos da lei;

f) As doações, heranças ou legados;

g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;

h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do ICA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

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Despesas

Constituem despesas do ICA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

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Património

O património do ICA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

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Participação em entidades de direito privado

A participação e a aquisição ou aumento de participações em entes de direito privado por parte do ICA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando cumulativamente seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, nos termos do artigo 13.º da lei quadro dos institutos públicos.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março.

Decreto-Lei 79/2012 2012-03-27

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 21 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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